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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

DIREITO DAS ÁGUAS

A grande importância dos rios é a navegação.
O uso da navegação é milenar.

Hoje temos outros pontos importantes:
- água potável
- indústrias

Tribunal Internacional das Águas.
É uma ONG que simula um julgamento e faz a divulgação referente à água.

Israel – Rio Jordão
Jordânia
Síria
Palestina

Um dos conflitos da Palestina é a posse da água.

A PESCA

Ibama – fiscais.

Não têm no Paraguai.
Do lado de lá do Rio Paraná.
Pescam com bomba.
No Brasil, é proibida a pesca com tarrafa, com bomba, com...
rede.
No Paraguai, não.

BACIA HIDROGRÁFICA
Um rio principal, que recebe os afluentes, que alimentam o rio principal.
Como um pulmão com alvéolos.
- Amazonas
- do Orinoco
- do Tietê

Até 1972, em Helsink, seguiam-se as regras de Helsink.
Não se fala mais em bacia hidrográfica.
Porque a bacia hidrográfica só leva em conta OS RIOS.

Falamos, hoje, em BACIA DE DRENAGEM.
= Os rios e mais alguma coisa.
Os rios e o entorno.
Chove. A chuva não cai no rio.
Mas essa água alimenta os rios.
Todo rio nasce de um filete.
Antes procurava-se cuidar das águas.
Hoje, não se deve jogar lixo no terreno baldio, nas margens.
Às vezes, o lixo jogado a centenas de quilômetros do rio pode contaminar a água.

Aqüífero guarani.

Rio Tietê

Brasil – responsabilidade
- federal
- estadual
- municipal

- subsidiária e
- complementar.

Em advindo uma doença, um problema, do outro Estado, o que fazer?
O Brasil fez de tudo.
Contrata-se um advogado.
A parte brasileira tem que relatar ao governo brasileiro que a outra parte não quer compor.
Dependendo do caso, pode cair na Corte Internacional de Haia.

O MAR
É outra questão de domínio público.

DOMÍNIO MARÍTIMO DO ESTADO
O mar, os oceanos.
Nem todos os Estados têm mar.
Como exemplo, a Bolívia e o Paraguai.
Eles têm direito ao mar?
Sim.

Convenções do Mar, patrocinadas pela ONU.
1958 – Convenção de Genebra
1962 – Convenção de Genebra
1982 – Jamaica (Montego Bay)

O estudo desse direito é o DIREITO DO MAR.
Não confundir com Direito Marítimo.

DIREITO MARÍTIMO
- atividade privada dos mares.
O Direito Comercial deriva dele.
Porque a maioria das transações são feitas em terra.
Que bandeira o navio mercante vai usar.
Estuda as relações com as embarcações, dos proprietários, que nem sempre são os armadores das embarcações.
São figuras diferentes, que merecem tratamento diferente.
Os oficiais, em geral, são do país do navio, a tribulação, não necessariamente.
Atividade privada.
Ramo privado, do Direito Comercial.

DIREITO DO MAR
- do Estado.
Essas três convenções encerram a disciplina.

CONVENÇÃO DA JAMAICA
Pelo menos 7 partes para o mar:

ÁGUAS INTERIORES
Considere-se a terra, com uma bolsa que quase se fecha, e nela adentra o mar.
São águas interiores.
A soberania nesse local é exclusiva, a mesma do domínio terrestre.
Porque é equiparada ao domínio terrestre.

MAR TERRITORIAL
Qual é o mar territorial brasileiro?

A extensão de 200 milhas. Algo em torno de 260 quilômetros para dentro do mar.
O Brasil TEVE 200 milhas.
A partir da Convenção da Jamaica, o máximo que se pode estipular é 12 milhas.
No caso brasileiro, o MAR TERRITORIAL é de 12 milhas – é uma faixa de segurança jurídica.
Que requer artefato bélico para sua proteção.
O mar territorial é um escudo.

EXCEÇÃO:
A passagem inocente.
Para qualquer país, de outra bandeira (tem que ser mercante), quando entra na faixa de mar territorial.
Suponhamos que alguém passa pelo Brasil, direto a Montevidéu.
Pode PASSAR.
Os navios de guerra sempre pedem permissão. Os mercantes podem apenas passar. Navegar.
Não vão praticar atos científicos, pescar, ficar parados, observar.

ZONA CONTÍGUA
Do mar territorial até o fim da zona contígua: mais doze milhas.
Corre paralela ao mar territorial.
É onde o Estado exerce o PODER DE POLÍCIA:
- sanitária
- fiscal.
Se não tem doenças, se paga impostos sobre a mercadoria.
É uma FAIXA DE FISCALIZAÇÃO.

ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
A jurisprudência é tênue.
Do mar territorial até o final da zona econômica exclusiva, temos 188 milhas.
Se somarmos 12 + 188 + 200 milhas.
Se não usarmos essa zona (para pesca, por exemplo), o resto deve-se oferecer à comunidade internacional.
Não usamos todos os recursos.
Exercemos um controle mais brando:
- atividade ilícita;
- pesca predatória.
Os barcos navegam, saem, etc.

PLATAFORMA CONTINENTAL
É uma continuação do relevo terrestre.
Imaginemos o aclive do terreno, adentrando o mar.
A parte submersa pelo mar é o solo e o subsolo.
É a extensão geomorfológica do continente.
O acessório segue o principal.
Essa extensão é do domínio do Estado a que pertence.
Solo e subsolo.

FUNDO MARINHO
Após a plataforma continental, temos o fundo marinho.
É res comunis – não é de ninguém.
O fundo marinho apresenta CADEIAS DE MONTANHAS, como os Alpes ou o Himalaia.
O fundo marinho apresenta uma grande quantidade de minérios.
Os EUA queriam considerar res nullius.
Mas não.
Qualquer país pode explorar o fundo do mar, a res comunis, com a autorização da ONU.
É patrimônio comum da humanidade.

ÁGUAS INTERNACIONAIS
As águas internacionais pertencem a todos.
Todo e qualquer navio mercante pode fazer o que quiser.
Os de guerra, também.
Mas não pode jogar bomba atômica, praticar o tráfico de entorpecentes, a pirataria.
PREVALECE A LEI DA BANDEIRA.
Mais do que direitos, os navios têm deveres.
Em especial os navios militares: evitar a pirataria, navio aborteiro.
Este poder aborda qualquer NAVIO MERCANTE: fazer a vistoria.
É o direito de visita.
Em qualquer lugar do mundo e qualquer ponto do planeta.

- drogas
- armas
- escravos
- tráfico de crianças

LIVRO DE JETE JANE FIORATI
Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional
Tem na faculdade.
Câmara dos Deputados
Praça dos 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
ESTUDO SOBRE MAR TERRITORIAL,
ZONA CONTÍGUA E ZONA ECONÔMICA
EXCLUSIVA
João Ricardo Carvalho de Souza
Consultor Legislativo da Área XVII
Segurança e Defesa Nacional
ESTUDO
JUNHO/2001
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................................ 3
A “CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR – CONVENÇÃO
DA JAMAICA” ............................................................ 3
DO TRÂNSITO DE UM NAVIO-CASSINO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL E
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL,
NA FAIXA DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA ................. 7
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................... 9
INTRODUÇÃO
Trata-se de estudo sobre “mar territorial, zona
contígua e zona econômica exclusiva; sobre
os direitos brasileiros nestas áreas; possíveis
ações contra navios-cassinos, nas costas brasileiras, dentro das
duzentas milhas; procedimentos em caso de desastres ambientais
e órgãos da Administração Direta envolvidos na questão”.
Dividimos o presente estudo em três partes. A
primeira parte versa sobre a análise da “Convenção das Nações
Unidas sobre Direito do Mar – Convenção da Jamaica”, assinada
em Montego Bay, em 1982, tratado internacional que disciplina
as matérias objeto deste Estudo e que foi incorporado ao
ordenamento jurídico pátrio em nível de lei ordinária. A segunda,
é dedicada a responder os questionamentos formulados na
solicitação de trabalho. E a terceira parte é destinada a
considerações finais sobre o tema.
A “CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
DIREITO DO MAR – CONVENÇÃO DA JAMAICA”
A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do
Mar – Convenção da Jamaica, tem por objeto principal a definição
de normas jurídicas para os mares e oceanos, a serem respeitadas
por todos os países signatários da Convenção, com vistas ao
fortalecimento da paz, da segurança e da cooperação pacífica
entre as Nações, de conformidade com os princípios de justiça e
de igualdade de direitos e pretendendo a promoção econômica e
social de todos os povos.
ESTUDO SOBRE MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA
E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
João Ricardo Carvalho de Souza
Para atingir seu objetivo principal, e levando em consideração o respeito à soberania dos
Estados, a Convenção estabeleceu o regime jurídico relativo a três faixas marítimas: o mar territorial, incluindo o espaço aéreo sobre, o leito e subsolo do mar territorial; a zona contígua; e a zona econômica exclusiva. Em complemento, definiu normas relativas a estreitos utilizados para navegações, águas dos arquipélagos-estados e outras situações, que não serão tratadas neste estudo por fugirem ao seu objeto.
Passaremos a discorrer sobre as disposições mais importantes concernentes a cada uma
dessas faixas.
1.1. Mar territorial (arts. 2 a 32)
Mar territorial é a faixa marítima de largura igual a doze milhas marítimas, medidas a
partir de uma linha de base, determinada de conformidade com as normas da Convenção.
A linha de base normal, definida na Convenção, é a linha de baixa-mar (linha da maré mais
baixa) ao largo da costa, conforme aparece marcada por sinal apropriado em cartas náuticas
reconhecidas oficialmente pelos próprios Estados. No caso de ilhas cercadas por atóis ou arrecifes, a linha de base é a linha de baixa-mar do lado do arrecife que dá para o mar.
O Estado exerce soberania em relação à faixa correspondente ao seu mar
territorial, bem como em relação ao espaço aéreo sobre o mar territorial e ao leito e subsolo sob o mar territorial.
Em que pese a soberania estatal sobre o mar territorial, a Convenção assegura o direito
de passagem inocente, pelo mar territorial aos navios de todos os Estados. Em conseqüência, o trânsito de navios pelo mar territorial de um Estado independe de autorização prévia do Estado que exerce a soberania sobre esta faixa do mar. Define a Convenção que passagem inocente, tem com requisito essencial a natureza rápida e sem interrupções, salvo as decorrentes de incidentes normais da navegação e as que se derem por motivo de força maior ou dificuldade grave, assim como as feitas por motivo de auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou dificuldades graves.
Define a Convenção como sendo passagem inocente o fato de um navio navegar pelo
mar territorial com a finalidade de:
a) atravessar o mar territorial sem penetrar nas águas interiores, nem fazer escalas, em
um ancoradouro ou instalações portuárias fora das águas interiores; e
b) dirigir-se para as águas interiores ou sair delas, ou fazer escalas em um ancoradouro ou
instalações portuárias.
Não será considerada passagem inocente, dentre outras, quando no trânsito do navio, pelo
mar territorial, este desenvolver qualquer atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem (art. 19, “l”).
Na passagem inocente pelo mar territorial, submarinos ou quaisquer outros veículos
submergíveis deverão navegar pela superfície e hastear o pavilhão de seu Estado de origem.
O Estado poderá adotar lei e regulamentos, em conformidade com a Convenção e demais
normas de Direito Internacional, que discipline o trânsito inocente em relação à preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redução e controle da sua poluição (art. 21.1, “h”).
O Estado poderá, ainda, tomar, em seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir
toda passagem que não seja inocente (art. 25.1).
Por fim, não será exercida jurisdição penal a bordo do navio estrangeiro, que passe
pelo mar territorial, para reprimir infração criminal praticada a bordo deste navio, salvo nos casos de:
a) ter a infração criminal conseqüências para o Estado costeiro (art. 27.1, “a”);
b) perturbar a infração criminal a paz do país ou a ordem do mar territorial (art. 27.1,
“b”);
c) ter sido solicitada a assistência das autoridades locais pelo capitão do navio ou pelo
representante diplomático ou consular do Estado da bandeira do navio;
d) para a repressão de tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
e) se for necessário proceder o apresamento e investigações a bordo de um navio que
passe pelo mar territorial procedente de águas interiores (art. 27.2).
1.2. Zona contígua (art. 33)
A Zona Contígua terá a largura de 24 milhas marítimas, medidas a partir da mesma linha
de base utilizada para a demarcação do mar territorial. Ou seja, a Zona Contígua tem, em verdade, a largura de 12 milhas marítimas, a partir do limite externo do mar territorial.
Dentro da Zona Contígua, o Estado poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias
para prevenir e sancionar infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, que se cometam em seu território ou no seu mar territorial, e reprimir infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial (art. 33.1, “a” e “b”), o que inclui leis penais e ambientais.
1.3. Zona Econômica Exclusiva (arts. 55 a 75)
A Zona Econômica Exclusiva é a faixa marítima, de largura igual a 200 milhas marítimas,
medida a partir da linha de base utilizada para a determinação do mar territorial. Ou seja, a Zona Econômica Exclusiva compreende a faixa do mar territorial e a faixa da zona contígua, se estendendo, depois do final do mar territorial, por uma faixa de mar de 188 milhas marítimas.
O Estado na zona econômica exclusiva possui:
a) direitos de soberania para fins de pesquisa prospectiva (aproveitamento) e exploração,
conservação e administração dos recursos naturais, tanto vivos, como não vivos, nas águas
suprajacentes ao leito, no leito e no subsolo do mar, e para o desenvolvimento de outras atividades ligadas à pesquisa prospectiva (aproveitamento) e exploração econômica da Zona, como a produção de energia derivada da água, das correntes marítimas e dos ventos;
b) jurisdição, respeitado o disposto na Convenção, em relação ao (à):
1) estabelecimento e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
2) investigação científica marinha;
3) proteção e preservação do meio marítimo; e
c) outros direitos e deveres previstos na Convenção.
Dentre as normas que a Convenção estabelece sobre a Zona Econômica Exclusiva,
destacam-se, pela pertinência com o caso sob apreciação, os seguintes artigos: arts. 61, 62 e 73, que tratam, respectivamente, da conservação dos recursos vivos, da utilização dos recursos vivos e da execução e regulamentos do Estado costeiro.
O art. 61 estabelece que:
a) o Estado determinará a captura (tipo e quantidade) permitida dos recursos vivos em
sua zona econômica;
b) compete ao Estado, com base nos dados científicos mais fidedignos de que disponha,
assegurar, mediante as medidas adequadas de conservação e administração, que a preservação dos recursos vivos de sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de exploração;
no exercício dessa competência, os Estados e as organizações internacionais competentes, subregionais, regionais ou mundiais, atuarão em cooperação;
c) as medidas a que se referem a alínea anterior terão, também, a finalidade de preservar
ou restabelecer as populações das espécies capturadas em níveis que possam produzir o máximo rendimento, respeitados os fatores ambientais e econômicos pertinentes (incluídas nestes as necessidades econômicas das populações pesqueiras ribeirinhas e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento) e consideradas as diferentes modalidades de pesca (comercial, desportiva, consumo etc.), a interdependência das populações e quaisquer outros padrões mínimos internacionais, aplicáveis à espécie, sejam sub-regionais, regionais ou mundiais;
d) o Estado ao tomar as medidas referidas nas alíneas anteriores, terá em conta seus
efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas ou delas dependentes, com vistas a preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes em níveis superiores àqueles em que sua reprodução pode ser ameaçada;
e) os Estados interessados, incluídos aqueles cujos nacionais estejam autorizados a realizar
a pesca em zona econômica exclusiva de outro Estado, deverão, periodicamente, por meio das organizações internacionais competentes (sub-regionais, regionais ou mundiais), prestar ou realizar o intercâmbio de informações científicas de que disponham, as estatísticas sobre captura e ações de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes;
Por sua vez, o art. 62, determina que:
a) o Estado promoverá a concretização do objetivo da utilização ótima dos recursos
vivos em sua zona econômica exclusiva, sem prejuízo do estabelecido no art. 61;
b) o Estado determinará sua capacidade de capturar os recursos vivos em sua zona
econômica exclusiva; quando o Estado não tiver capacidade para explorar toda a captura permissível, este terá que dar acesso a outros Estados para que estes capturem o excedente da captura permissível, mediante acordos ou outros pactos e de conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos a que se refere a alínea “d”, a seguir, e o disposto nos arts. 69 e 70, da Convenção (que tratam, respectivamente, dos Estados sem litoral e dos Estados em situação litorânea desvantajosa);
c) ao dar acesso à sua zona econômica exclusiva a outros Estados, em virtude do disposto
na alínea anterior, o Estado terá em conta todos os fatores pertinentes à matéria, entre outros, a importância dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva para a economia do Estado e para os demais interesses nacionais, as disposições dos arts. 69 e 70, as necessidades de outros Estados em desenvolvimento, na sub-região ou região, com respeito à captura de parte dos excedentes, e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação econômica dos Estados cujos nacionais pesquem habitualmente, ou hajam feito esforços substanciais de investigação e identificação das populações;
d) os nacionais de outros Estados que pesquem na zona econômica exclusiva observarão
as medidas de conservação e as demais modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado; estas leis e regulamentos estarão em consonância com esta Convenção e poderão referirse, entre outras, às seguintes questões:
1) a concessão de licenças a pescadores, navios e equipes de pesca, incluídos os
pagamentos de direitos e outras formas de remuneração que, no caso dos Estados em desenvolvimento, poderão consistir em uma compensação adequada com respeito ao financiamento, ao equipamento e à tecnologia da indústria pesqueira;
2) a determinação das espécies que poderão ser capturadas, a fixação das cotas de captura,
em relação a determinadas populações ou grupo de populações, o estabelecimento do período de captura por navios ou o período de captura por nacionais de qualquer Estado;
3) a regulamentação das temporadas e áreas de pesca, o tipo, tamanho e quantidade de
aparelhos e os tipos, tamanhos e número de navios pesqueiros autorizados a serem utilizados;
4) a fixação de idade e de tamanho dos peixes e outras espécies que possam ser capturadas;
5) a determinação das informações que devem ser prestadas pelos navios pesqueiros,
incluindo estatísticas sobre capturas e atividades de pesca e informes sobre a posição dos navios;
6) a exigência de que, sob autorização e controle do Estado, se realizem determinados
programas de inspeção pesqueira, nos termos regulamentados pelo Estado, podendo ser prevista a amostragem das capturas, a prestação de informações sobre o destino do pescado e a comunicação de dados científicos conexos;
7) o embarque, pelo Estado, de observadores ou pessoal em formação nos navios
pesqueiros;
8) a descarga, pelos navios pesqueiros, de todo o produto da pesca, ou parte dele, nos
portos do Estado;
9) as modalidades e condições relativas às empresas conjuntas ou formadas sob outro
tipo de acordo de cooperação;
10) os requisitos quanto à formação de pessoal e à transmissão de tecnologia pesqueira,
incluindo o aumento da capacidade do Estado para empreender investigações pesqueiras;
11) os procedimentos de execução.
e) os Estados darão conhecimento público, e amplo, das leis e regulamentos em matéria
de conservação e administração.
Cabe destacar, ainda, que, nos termos do art. 58, § 3º, os Estados autorizados a operar na
zona econômica exclusiva deverão respeitar os direitos do Estado sobre esta zona.
Por fim, pode o Estado costeiro, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração,
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspeção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento de suas leis e regulamentos, adotados em conformidade com o disposto na Convenção.
DO TRÂNSITO DE UM NAVIO-CASSINO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
E DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL,
NA FAIXA DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
A perguntas sobre a conceituação de 12 milhas, 200 milhas, zona contígua, zona econômica
exclusiva, jurisdição sobre o mar territorial e sobre a faixa marítima após as doze milhas já foram respondidas quando do estudo do texto da Convenção da Jamaica, tratado internacional que rege a matéria, cabendo destacar que:
a) quanto ao navio-cassino, em passagem inocente no mar territorial, não tem o Brasil
nenhuma jurisdição penal a bordo; porém, se ele estiver saindo de águas interiores, terá o Brasil jurisdição penal a bordo do navio, nos termos do art. 27.2, da Convenção para a realização das ações previstas no dispositivo;
b) relativamente à aplicação da legislação brasileira sobre proteção ambiental, na faixa
da zona econômica exclusiva (200 milhas), o Brasil possui jurisdição quanto à matéria, obedecidas as limitações decorrentes dos termos da Convenção, nos termos do art. 56.1, “b”, III, da Convenção.
Quanto ao cumprimento do Tratado, o Brasil vem observando suas disposições, em
especial no que concerne ao levantamento dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, ação imprescindível para o Brasil exercer seus direitos sobre esta área do mar. Os levantamentos estão sendo realizados sob coordenação da Comissão Interministerial dos Recursos do Mar (CIRM).
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto
nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, tem como finalidade coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM). A CIRM elaborou a Política Nacional para os Recursos do Mar, com duas finalidades:
a) promoção da Integração do Mar Territorial e da Plataforma Continental ao Espaço
Brasileiro; e b) a explotação racional dos oceanos, aí compreendidos os recursos vivos, minerais e energéticos da coluna d’água, solo e subsolo, que apresentem interesse para o desenvolvimento econômico e social do País e para Segurança Nacional.
Por fim, quanto aos órgão brasileiros com atuação no mar territorial, zona contígua e
zona econômica exclusiva, cabe, primeiramente, discorrermos sobre o Programa de Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva (Programa REVIZEE).
O REVIZEE é um programa da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(CIRM), subordinado à Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM), que é composta de representantes da Marinha do Brasil (MB) (Coordenador), do Ministério do Meio Ambiente (MMA), do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério da Educação (MEC), do Ministério das Minas e Energia (MME) e do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
O Programa REVIZEE está sob a égide de um Comitê Executivo, subordinado à
Subcomissão para o PSRM, do qual fazem parte a MB e os Ministérios do Meio Ambiente (MMA), com a tarefa de coordenar suas atividades, da Educação (MEC), da Ciência e Tecnologia (MCT), da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA ), como Coordenador Operacional.
Subordinados ao Comitê Executivo para o Programa REVIZEE foram criados quatro
Subcomitês Regionais, relativos às subdivisões da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), compostos por representantes das Universidades e Instituições de Pesquisas de cada área, com vocação para atividades voltadas para os estudos dos recursos vivos marinhos e que são responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos em suas respectivas áreas.
Também participa do levantamento de recursos na Zona Econômica Exclusiva o
Ministério de Minas e Energia.
Assim, considerando-se as ações de defesa da costa, as ações de levantamento dos recursos
vivos e os levantamentos de recursos minerais, temos, como órgãos da administração direta e da administração indireta com atuação na ZEE, mar territorial e zona contígua:
a) Órgãos autônomos:
1) Ministério da Agricultura e do Abastecimento a quem compete conceder licenças,
permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; espécies subexplotadas ou inexplotadas;
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, e subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca;
2) Ministério das Relações Exteriores a quem cabe a participação nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
3) Ministério da Defesa, a quem cabe ações de defesa da costa brasileira;
4) Ministério do Meio Ambiente, que coordena as tarefas de relativas ao programa
REVIZEE, juntamente com a Marinha do Brasil;
5) Ministério da Educação, que participa das ações do programa REVIZEE;
6) Ministério de Ciência e Tecnologia, também envolvido com as ações do programa
REVIZEE;
7) Ministério de Minas e Energia, ligado à pesquisa de recursos minerais na ZEE.
b) Órgãos superiores:
1) Comando da Marinha, a quem cabe nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 97,
de 9 de junho de 1999, contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar e implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas;
2) Comando da Aeronáutica, que promove o patrulhamento aéreo das costas brasileiras.
c) Autarquias Federais:
1) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
que tem entre seus objetivos finalísticos ordenar o uso dos recursos pesqueiros em águas sob domínio da União e que participa, como coordenador operacional das ações do programa REVIZEE.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, podemos, como considerações finais, afirmar que:
a) o Estado brasileiro exerce soberania sobre o seu mar territorial, no entanto, nos termos
da Convenção da ONU sobre Direitos do Mar, o Brasil admitiu limitações no poder soberano, em especial no que concerne à denominada passagem inocente; esta limitação atinge sua jurisdição penal sobre navios dedicados à exploração de jogos de azar que se encontrem na situação de passagem inocente, ressalvadas as exceções já apontadas;
b) no que diz respeito à proteção ambiental, uma das preocupação da Convenção da
ONU sobre Direitos do Mar, essa limitação ao poder soberano do Estado é mais restrita, havendo a possibilidade do Estado brasileiro agir, dentro da zona econômica exclusiva, isto é, além do seu mar territorial, para fazer cumprir sua legislação ambiental, uma vez que acidentes nestas águas têm reflexos em sua atividade pesqueira e no seus recursos naturais, na área costeira e do mar territorial;
c) os órgãos Ministeriais envolvidos diretamente com o exercício dos direitos brasileiros
sobre o mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva são o Ministério da Agricultura e Abastecimento; o Ministério das Relações Exteriores; o Ministério da Defesa; o Ministério do Meio Ambiente; o Ministério da Educação; o Ministério de Ciência e Tecnologia; e o Ministério de Minas e Energia.
Fonte: http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/publicacoes/estnottec/pdf/105053.pdf

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches