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sexta-feira, 23 de maio de 2008

TRATADOS

1. Conceito
2. Características
3. Elementos
4. Classificação
5. Condições de Validade

É a fonte mais importante do DI. Está como a LEI, para o DI.
Os primeiros documentos que tratam do DI são tratados.
Há 4, 5 mil anos, todos os povos relacionam-se por tratados.
Isso vem até 1969, com a CONVENÇÃO DE VIENA, sobre Direitos dos Tratados.
Ainda outra CONVENÇÃO DE VIENA, em 1986, versa também sobre tratados.

1. CONCEITO
O tratado é um instrumento internacional, com duas ou mais partes quando, de moto próprio, cria direitos e deveres recíprocos.
Conforme ensina o professor Abreu Dallari, Tratado é todo acordo formal, celebrado entre os Estados ou Organizações Internacionais, destinado a produzir efeitos jurídicos, independentemente da nomenclatura que o distinga dos demais.

1969 - CONVENÇÃO DE VIENA

O tratado é um instrumento feito entre Estados.
Há uma falha, porque já antes de 1969 tínhamos outros sujeitos que celebravam tratados.



2. CARACTERÍSTICAS
a. É escrito
Porque em qualquer época ou lugar levanto o tratado e sei o que as partes assinaram.
Ao transmitir oralmente perde-se o teor original. Portanto, não há certeza quando o acordo é oral. O que não significa que não exista. Dois embaixadores formalizam um acordo, simples, em um jantar. Mas depois o transcrevem.

b. constituído de dois ou mais instrumentos
Documentos. Ao final, chega-se a uma hora em que satisfazem ambas as partes.

c. qualquer que seja a denominação específica.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 84:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


TRATADOS, CONVENÇÕES E ATOS INTERNACIONAIS
As três expressões representam tratados.



- convenção
- estatuto
- carta
- protocolo
- concordata
- convênio
- pacto
- constituição
TODOS SÃO TRATADOS.

TERMINOLOGIA:

a) ACORDO:
é expressão geralmente utilizada nos tratados de natureza comercial.
b) AJUSTE, ARRANJO, MEMORANDO:
expressões geralmente utilizadas nos tratados de menor importância no contexto das relações exteriores e não no plano jurídico. Lembrando que não existe hierarquia entre os tratados.
c) DECLARAÇÃO:
expressão geralmente utilizada nos tratados que estabelecem princípios;
d) REVERSAIS:
expressão geralmente utilizada nos tratados em que se estabelecem concessões recíprocas; e) convenção: expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais sem fins políticos.
f) ESTATUTO:
Onde houver um Tribunal Internacional.
g) PROTOCOLO:
expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais acessórios, conexos portanto a um principal, ex.: o Protocolo de Kyoto é conexo com a convenção quadro sobre a mudança no clima.
h) CARTA/CONSTITUIÇÃO:
expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais que criam organizações internacionais: Carta da ONU, da UNESCO. Refere-se a uma organização internacional.
i) CONCORDATA:
uma exceção a todas as demais expressões, pois esta é denominação que se liga a finalidade do tratado, obrigatoriamente. Sempre que estiver num pólo a Santa Sé e um Estado, tendo como finalidade a disseminação da religião católica, teremos uma concordata. É um tratado que envolve o Estado do VATICANO. O objeto deste tipo de instrumento é a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja católica local e o Estado co-pactuante.
j) CONVÊNIO
Ex.: BIRD.
k) CONSTITUIÇÃO
É um nome atípico. Porque só há um documento que leva este nome: O TRATADO DE CONSTITUIÇÃO DA OIT.



3. ELEMENTOS

- PREÂMBULO

- CORPO ARTICULADO
(ou a parte dispositiva)

- ANEXOS

TODOS os tratados têm o corpo articulado – os ARTIGOS, onde temos o conjunto de direitos e deveres recíprocos. O QUE SE ALMEJA.


PREÂMBULO
Diz dos objetivos. Indico, QUANDO POSSÍVEL, quais as partes que assinam o tratado, eventualmente:
- a data
- a cidade em que está sendo assinado.
“Considerando/entendendo/tendo em vista que ...”
A primeira palavra em caixa alta e os verbos no gerúndio.

ANEXO
É criado para colocar matérias não jurídicas – tabelas, quadros, listas de materiais, matéria econômica, de engenharia, técnica.

TRATADO DO MERCOSUL



4. CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

a) QUANTO AO NÚMERO DE PARTES:
- bilateral ou
- multilateral.
Posso ter partes compostas de vários Estados.
BILATERAL não quer dizer DOIS ESTADOS. Se houverem DUAS PARTES, cada qual com VÁRIOS ESTADOS, será um tratado bilateral.

b) QUANTO À QUALIDADE DAS PARTES:
- Estado x Estado
- Estado x Organização Internacional
- Organização Internacional x Organização Internacional
- Outros – sujeitos que não fazem tratados, mas que em dado momento fizeram. Exemplo: Israel + OLP + Noruega => Acordo de Paz de Oslo.
A OLP não é Estado nem OI.

c) QUANTO AO OBJETO
Posso dividi-los em matérias:
- militares e
- civis

MATÉRIAS MILITARES
Troca de prisioneiros, tratado de guerra, de paz, etc.

MATÉRIAS CIVIS
Alimentos, ar, economia, as diversas matérias de direitos humanos.



5. NATUREZA JURÍDICA DAS CLÁUSULAS

TRATADO-LEI
Produz efeitos erga omnes. As matérias são gerais. Cria uma nova situação jurídica no cenário internacional.

TRATADO-CONTRATO
Tem o sentido de compromisso. Um objeto definido. Por exemplo, um acordo de fronteiras.

TRATADO-QUADRO
Como exemplo, temos o artigo 1º do Tratado de Assumpção: os Estados-parte decidiram, por um acordo de vontades, por um MERCADO CUMUM (sempre indicado em maiúsculas), a ser estabelecido daí a 3 anos. Tenho um debate interno em cada país e entre os 4 países, nas áreas debatidas.



6. ENTRADA
Como se entra no Tratado?
Existem os Tratados:
- abertos e os
- fechados.

ABERTOS
Exemplo: a ONU. Qualquer país surgido depois desta organização pode ingressar. Basta apenas que seja:
- soberano e
- independente.
Os fins do Estado devem estar em harmonia com os tratados.

FECHADOS
ALADI – “La Asociación Latinoamericana de Integración (ALADI es un organismo intergubernamental que, continuando el proceso iniciado por la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio (ALALC) en el año 1960, promueve la expansión de la integración de la región, a fin de asegurar su desarrollo económico y social. Su objetivo final es el establecimiento de un mercado común latinoamericano.” Somente países latino-americanos podem participar.
OPEP – Só pode entrar quem for exportador de petróleo.



7. CONDIÇÕES DE VALIDADE


a) CAPACIDADE DAS PARTES: QUEM PODE PARTICIPAR?
- Estados
- Organizações Internacionais
- outros. Exemplo: OLP


b) HABILITAÇÃO DO AGENTE
O agente tem um nome: PLENIPOTENCIÁRIO: o governo do país dá uma carta de plenos poderes a uma pessoa, que passa a ser o representante desse país, o PLENIPOTENCIÁRIO, para participar de uma determinada negociação. Nessa carta, há o que ele pode negociar – ATÉ ONDE.


c) CONSENTIMENTO MÚTUO

ERRO
O consentimento que eu dou para participar no tratado, o outro também dá.
CONVENÇÃO DE VIENA: o erro vai IMPUGNAR o tratado:
“Artigo 48: Erro.
1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.”
O ERRO exime o Estado de cumprir o Tratado.

DOLO
Quando há intenção de ENGANAR tal Estado para vincular-se a tal Tratado.
“Artigo 49: Dolo
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.”

CORRUPÇÃO DO AGENTE
O agente não usa a sua CAPACIDADE DE NEGOCIAR. Como ele foi corrompido, deixa de agir em prol de seu país. É preciso provar que houve a corrupção.
Se provada a fraude, a corrupção, há um título justo para abandonar o tratado porque foi obtido de uma forma não espontânea.
“Artigo 50: Corrupção de Representante de um Estado
Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.”

COAÇÃO
- ao agente
- ao Estado
Evidente e clara ameaça, coação econômica, embargos.
“Artigo 51: Coação de Representante de um Estado
Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.”



d) OBJETO JURIDICAMENTE POSSÍVEL
O objeto juridicamente possível perante o Direito Internacional, naturalmente.
Por exemplo, o tratado versar favorável a contrabando de drogas, genocídio. O objeto é impossível. O tratado é possível. Assinam. Não fazem publicidade. Se amanhã um deles não cumprir e uma das partes der publicidade à Corte Internacional de Justiça. O outro pode ser punido. O Estado não será preso.
Entre os Estados signatários, se ninguém ficar sabendo, não há problema. Mas se tornar-se o acordo público, os Estados sofrerão as conseqüências.
O objeto deve não ser proibido ou ser permitido perante o DI.
Holanda – a droga é proibida como em qualquer lugar do mundo. Mas em alguns lugares, DENTRO do país, são permitidas drogas leves. Não permitem o tráfico internacional.


Toda guerra é CONTABILIZADA. O vencedor, ao final, apresenta a fatura ao perdedor.

A história de PEARL HARBOR não é o que os EUA contam.
Na verdade, o Congresso americano, por mais que se diga, não gosta de guerras. O executivo americano queria participar mas não conseguia uma desculpa.
Insuflaram o Japão. Fizeram, até que o Japão atacou Pearl Harbor.
Os Estados Unidos sabiam e queriam o ataque à base naval.
É mentira que eles estavam dormindo quando foram atacados.
Os EUA entraram, então, na guerra. O Japão perdeu. Os EUA apresentaram uma constituição pronta ao Japão. O imperador não era mais o deus-sol.
Que país vai discutir com quem lhe jogou duas bombas atômicas?
Incondicional. Se Iamamoto não assinasse a rendição, a próxima bomba atômica seria lançada em Tóquio.
O Japão humilhou a China, outros. Mas não Pearl Harbor.
O estigma da guerra, no Japão, é muito grande. O Japão não quer fazer guerra. Só os EUA, mas no país dos outros.
O Japão é um país pacifista, que faz parte do sistema internacional.
“Cachorro picado por cobra tem medo de lingüiça”: os impérios que foram subjulgados pelo Japão têm medo do Japão.
Ainda hoje há tropas dos EUA ocupando o Japão.
Os EUA têm base em qualquer lugar do mundo: França, Inglaterra, ...
O Japão e a Alemanha, até pouco, não podiam ter exército que não de defesa.
Por causa do discurso belicoso, a comunidade internacional isolou a Coréia do Norte.




8. QUEM PODE AGIR?

Os agentes.
- 1º o chefe de Estado e de governo.
Eles têm a COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

Tanto eles como o MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES não precisam da carta de plenos poderes. Os outros todos precisam.

QUEM SÃO OS OUTROS?
Os outros ministros (da Ciência e Tecnologia, da Educação, etc.). São ministros voltados PARA DENTRO DO PAÍS.

OUTRAS PESSOAS:
Os diplomatas.

DELEGAÇÕES NACIONAIS
PERITOS
Tenho um tema. Por exemplo, meio ambiente. O meio ambiente é plúrimo. Poluição: do mar, do ar, etc. Mata: coníferas, flores, etc.
Enviam tantos especialistas quanto os temas discutidos.
São chefiados pelo chefe da delegação e acompanhados por pessoal diplomático.
A diplomacia sempre acompanha. Ou chefiando ou assessorando. O CHEFE DA DELEGAÇÃO TERÁ A CARTA DE PLENOS PODERES.
Os outros, apenas uma autorização.




9. DA NEGOCIAÇÃO

BILATERAL
Problemas: idioma e local.
Os negociadores vão discutir qual o idioma.
O local: temos dois países. Vai ser aonde? Em território brasileiro ou em Portugal? O NOME DO TRATADO fica atrelado à uma cidade que fica em um país:
- Tratado de Kioto
- Tratado de Viena.
Posso escolher um terceiro Estado. Foi o que aconteceu em Camp David no acordo Israel e Egito, em 1977. Corria-se risco. Os EUA ofereceram a base militar de Camp David, próxima a Washington.
Posso seguir a REGRA DA ALTERNÂNCIA: se o último tratado foi assinado lá, o próximo é aqui.

MULTILATERAL
Se a negociação é multilateral, os problemas são os mesmos, mas os mais agravadores são:
- o idioma e
- o local.
ECO 92. Não é possível utilizar a regra da alternância.
Observam-se: hotéis, hospitais, telecomunicações, fome, epidemias, água potável.
Exige-se todo um tratamento de saneamento.
Primeiramente, para sediar, os países candidatam-se.


10. ADOÇÃO DO TEXTO

CONVENÇÃO DE VIENA, artigo 9º:
“Adoção do Texto
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.”

Em geral, dá-se pelo consenso. Quando todos concordam com aquela versão, é ela aprovada.
Supondo-se que hajam dez textos. Qual é o escolhido?
O texto escolhido é autenticado. Normalmente, por assinatura. Não é um tratado, mas apenas um documento de intenções.




11. PROCESSO DE CONHECIMENTO

É ASSINADO, QUANDO DO COMPROMISSO FORMAL:
- assinatura
- ratificação
- adesão

ASSINATURA
O PODER EXECUTIVO negocia. Na negociação, manifesta a sua intenção.

RATIFICAÇÃO
Após assinar o compromisso, o poder executivo envia o texto ao PODER LEGISLATIVO. Aqui chamamos ratificar, ou seja, CORROBORAR.
O resultado da ratificação é que o parlamento pode:
- aprovar o texto,
- não aprovar o texto,
- aprovar com reservas.
O resultado é o mesmo.

Depois, o presidente do Congresso aprova (ou não aprova, ou ainda, aprova com reservas) e envia o texto ao Executivo.
O Poder Executivo, então, apresenta ao ESTADO DEPOSITÁRIO o INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO.

ESTADO DEPOSITÁRIO
É o que detém a documentação.

No MERCOSUL, hoje constituído por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela (entrou em julho de 2006), tem no PARAGUAI o ESTADO DEPOSITÁRIO. O Mercado Comum do Sul ( Mercosul ) foi criado em 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção no Paraguai.

Neste estágio, qual o EFEITO DO TRATADO? Ainda nenhum.
ADESÃO NÃO É RATIFICAÇÃO. Temos a idéia da TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.

O parlamento irá se pronunciar se o ato foi bom ou não para o país.
O Tratado de São Francisco, de 1945, criou a ONU, com 50 Estados. Hoje há 192.
A adesão pode ser de um tratado que nem entrou em vigor, ainda, ou em um tratado que já está em vigor, aderir.
O tratado é uma lei. Somente depois de CERTO TEMPO vai produzir efeitos (vacatio legis).
Por exemplo, 30 dias depois da troca de ratificações.

Em um tratado multilateral, como a Convenção de Viena:
“Artigo 84: Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão.”
A entrada em vigor é apenas para os que ratificaram ou aderiram. Para os outros, à medida em que forem aderindo, ratificando, conto 30 dias para ele.




12. REGISTRO E PUBLICIDADE

Artigo 80 da CONVENÇÃO DE VIENA:
“Registro e Publicação de Tratados
1. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação
2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.”

O sistema da Organização das Nações Unidas ( ONU ), dispõe em sua Carta, no artigo 102, que:


“1. TODO TRATADO E TODO ACORDO INTERNACIONAL, CONCLUÍDOS POR QUALQUER MEMBRO DAS NAÇÕES UNIDAS DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE CARTA, DEVERÃO, DENTRO DO MAIS BREVE PRAZO POSSÍVEL, SER REGISTRADOS E PUBLICADOS PELA SECRETARIA.

2. NENHUMA PARTE EM QUALQUER TRATADO OU ACORDO INTERNACIONAL QUE NÃO TENHA SIDO REGISTRADO DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO 1 DESTE ARTIGO PODERÁ INVOCAR TAL TRATADO OU ACORDO PERANTE QUALQUER ÓRGÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.”

Supondo que o Tratado de Assumpção não tenha sido registrado na ONU.
Se houverem problemas entre Argentina e Uruguai, não poderão apelar à ONU.




13. REVISÃO

ARTIGOS 39 A 41 DA CONVENÇÃO DE VIENA

Emenda e Modificação de Tratados

Artigo 39: Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados
Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.

Artigo 40: Emenda de Tratados Multilaterais
1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes.
2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar:
a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta;
b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.
3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.
4. 0 acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b).
5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente:
a) parte no tratado emendado; e
b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.



Artigo 41:
Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que:
a) a possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado; ou
b) a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e
i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações
ii) não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.
2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.

Toda lei é feita em uma conjuntura. A conjuntura muda. A lei, não.
- ou revogo o tratado e faço outro.
- ou faço a revisão do tratado.

DEZ PAÍSES
Oito optam pela revisão. Dois não aceitam.
Em relação aos oito, a revisão produz efeitos, mas em relação aos dois que não aceitaram, não.
Quanto a esses dois, a versão anterior pode produzir efeitos.


ARTIGOS 31 A 33 DA CONVENÇÃO DE VIENA:

Interpretação de Tratados

Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.

Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.

Artigo 33: Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas
1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado.
2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem.
3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.

Se houverem dúvidas sobre o sentido do texto, faço uma INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. Volto ao tratado original. Às atas, aos anais do Tratado.

Supondo que a versão original está impressa em inglês.
A = alemão
B = espanhol
Cada país recebe a versão autenticada em inglês. Por causa dos significados das palavras, após a tradução.
No atrito, esqueço o texto em alemão e espanhol e uso o inglês.




14. EFEITOS DOS TRATADOS

ARTIGOS 28, 34 A 36 DA CONVENÇÃO DE VIENA


Aplicação de Tratados

Artigo 28:
Irretroatividade de Tratados
A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.


Tratados e Terceiros Estados

Artigo 34: Regra Geral com Relação a Terceiros Estados
Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Artigo 35:
Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados
Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

Artigo 36: Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados
1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.
2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.


Somente entre os Estados participantes produzem-se os efeitos. Exceto para o país que não participa, mas aceita os benefícios.




15. TÉRMINO

- EXECUÇÃO INTEGRAL DE TRATADO
- FIM DO PRAZO
- RENÚNCIA E DENÚNCIA
- INEXECUÇÃO POR UMA DAS PARTES
- GUERRA ENTRE AS PARTES
- CONCLUSÃO POSTERIOR DE OUTRO TRATADO


EXECUÇÃO INTEGRAL DE TRATADO
Os países fazem, hoje, muitos acordos internacionais de tecnologia. Como não têm condições de desenvolver a tecnologia, fazem um acordo para troca de experiências.
Quando encerra o projeto ou aprendizado, acabou o tratado.

FIM DO PRAZO
Em 1903 os Estados Unidos tentaram obter da Colômbia a cessão da zona necessária para a construção do canal de Panamá. Como a proposta foi recusada, os americanos favoreceram os revolucionários panamenhos que proclamaram a independência do seu país naquele mesmo ano. Dessa forma, foi firmado Tratado Hay-Bunau-Varilla, que dava aos Estados Unidos a garantia de utilização de uma faixa de 8km de largura, em ambos os lados do canal, em caráter permanente e com controle exclusivo da zona estabelecida.
O acordo para uso do Canal de Panamá, pelos Estados Unidos, foi de 90 anos.
Em 1977, pouco antes do vencimento, os Estados Unidos e o Panamá assinaram acordo pelo qual o controle do canal passaria definitivamente às mãos dos panamenhos em 2000, o que realmente terminou por acontecer.
É exemplo típico de FIM DE PRAZO.


ACORDO MÚTUO
PRAZO INDETERMINADO
Dez anos depois, os dois Estados dizem que o acordo não é mais bom para eles.
Como o acordo é mútuo, o assentimento também dá-se para encerrar o tratado. Dessa forma, assinam novo acordo.


INEXECUÇÃO POR UMA DAS PARTES
Estação espacial.
Para o Brasil seria apenas cem milhões de dólares. Para o Brasil, é gorjeta.
O Brasil tem a tecnologia . Atrasamos. Muito.
Para nós, o tratado acabou. Mas continua para os demais.


GUERRA ENTRE AS PARTES
Quando há guerra entre as partes, que acontece com o tratado?
EXTINGUE-SE.
QUAIS FICAM EM VIGOR?
Os TRATADOS DE FRONTEIRA. Desde que a guerra não seja por questões de limites territoriais.
O único país na América do Sul que não tem problema de fronteiras é o Brasil.
Também permanecem em vigor os tratados que tratam de questões HUMANITÁRIAS e MILITARES. Esses são tratados assinados em TEMPO DE PAZ. Se houver a guerra, ficam engavetados.
QUANDO ACABA A GUERRA, POSSO RESSUSCITAR OS TRATADOS?
Mudou o contexto. Por isso, é muito difícil.
É preciso adaptar a uma nova realidade.
CONCLUSÃO:
A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR. Se tiver as mesmas pessoas, o mesmo tema.


****************************

TRATADOS – CONDIÇÕES DE VALIDADE
1. partes capazes;
2. agentes habilitados;
3. consentimento mútuo e
4. objeto.

1. PARTES CAPAZES
Sujeitos de Direito Internacional, exceto ONGs e indivíduos.

2. AGENTES HABILITADOS
Pessoas que devem ter poder para representar as partes.

3. CONSENTIMENTO MÚTUO
Livre de vícios de vontade.

4. OBJETO
Lícito, possível e determinado (ou determinável).



HABILITAÇÃO DE AGENTES
(Art. 7º da Convenção de Viena)
Os agentes são considerados habilitados em razão de:

CARGO
- o chefe de Estado e seu vice (de forma privativa);
- o Ministro de Relações exteriores e
- o Chefe de Missões Diplomáticas, de forma delegada.

CARTA DE PLENOS PODERES
Mandado conferido, normalmente ao Chefe de uma Delegação (diplomata ou Comissão, para representar o país ou a organização.

OBSERVAÇÃO:
Em alguns países, o Chefe de Governo também é habilitado em razão do cargo.



VÍCIOS DE VONTADE
(artigos 48 a 52 da Convenção de Viena)

1. erro;
2. dolo;
3. corrupção do representante;
4. coação do representante;
5. coação do Estado.

1. ERRO
Quando a parte supõe fato ou situação essencial, que na verdade não existe.

2. DOLO
Ocorre pela conduta fraudulenta da outra parte em influenciar a decisão.

3. CORRUPÇÃO DO REPRESENTANTE
Quando o representante age em interesse próprio, e não do Estado que representa.

4. COAÇÃO DO REPRESENTANTE
Quando age por ter sido coagido.

5. COAÇÃO DO ESTADO
Se o Estado assina o tratado coagido por outro Estado, em razão do emprego de força ou embargos econômicos.



PROCESSO DE CONCLUSÃO
É feito internamente através da RATIFICAÇÃO.
A ratificação pode ser parcial ou total.

PODER LEGISLATIVO
Verifica se o tratado é OPORTUNO para o Estado, aprovando-o ou não.

PODER EXECUTIVO
Caso o Congresso aprove o tratado, retorna ao Executivo, que o coloca EM VIGOR.

PRAZO
Não existe prazo para a ratificação de tratados.

ADESÃO
É a manifestação de CONSENTIMENTO de um país, que não participou da negociação, em se submeter ao tratado, ainda que já esteja em vigor, desde que não haja vedação para adesão no tratado.

DEMAIS PROCEDIMENTOS
Após a ENTRADA EM VIGOR, o tratado será ainda objeto de:
1. depósito,
2. registro e publicidade,
3. interpretação,
4. revisão.

1. DEPÓSITO
É o depósito do INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO no país sede do tratado.

2. REGISTRO E PUBLICIDADE
São feitos na ONU. Se o país não registrar o tratado na ONU, não poderá recorrer ao órgão para a solução de qualquer conflito que surja com relação ao tratado.

3. INTERPRETAÇÃO
É feita a interpretação, pelos Estados interessados, nos mesmos moldes da interpretação dada às LEIS INTERNAS, utilizando-se o IDIOMA OFICIAL do tratado, a fim de evitar divergências terminológicas.

4. REVISÃO
O tratado pode ser alterado a qualquer tempo pelas partes. No entanto, só terão validade para os países que anuírem com as mudanças.


EXTINÇÃO DOS TRATADOS
São vários os meios de extinção dos tratados. Como exemplo, poderão ser extintos por:
- conclusão do objeto,
- decurso de prazo,
- novo tratado com os mesmos termos e partes,
- renúncia ou denúncia de um Estado, em tratado bilateral,
- guerra entre as partes.


GUERRA
Existem tratados que entram ou continuam em vigor durante a guerra:
- os tratados de guerra,
- os tratados multilaterais para os países não beligerantes.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você constrói seu destino. Não o desperdice.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches