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sexta-feira, 11 de abril de 2008

RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
É o conjunto de normas que regulam a relação entre os países.

Critérios de definição de Direito Internacional
 Os sujeitos de Direito Internacional – É definido como um conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações entre os Estados Soberanos;
 As matérias reguladas pelo Direito Internacional são separadas das reguladas pelo Direito Interno;
 O que distingue uma norma de Direito Internacional de uma norma de Direito Interno é a sua forma de produção;
 Direito internacional - tratados, convenções; Direito Interno - Constituição, Código Civil, etc.

Conceito: É o conjunto de normas jurídicas criadas pelos processos de produção jurídicos próprios da comunidade internacional, e que transcendem o âmbito Estadual (direito Interno) dos direitos e deveres entre os Estados soberanos quanto aos tratados, convenções e acordos entre eles.
Direito Internacional Público: Conjunto de normas que regem as relações dos direitos e deveres coletivos, quanto aos tratados, convenções e acordos entre as Nações.
Direito Internacional Privado: Ramo do Direito Publico, que compreende um conjunto de normas reguladoras das relações entre as nações no tocante à proteção das pessoas e direitos e interesse particular dos seus nacionais em país estrangeiro e, reciprocamente, dos estrangeiros radicados no país.


SOCIEDADE INTERNACIONAL:

A sociedade não pode estar separada do Direito Todos os indivíduos estão sujeitos a regras comuns para que possam viver em harmonia e manter o funcionamento da Instituição.

SURGIMENTO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

A sociedade internacional sempre existiu, desde que o mundo é mundo e desde quando existem pelo menos dois grupos de seres humanos que se relacionam. O Direito surge juntamente com o início da sociedade, sendo que este deve regular ambas sociedades para que se viva em paz e harmonia
Entretanto, existem dois tipos de sociedade: as sociedades não-políticas e as sociedades políticas. As primeiras são todas as sociedades presentes dentro de um Estado sem relação com o governo, como um clube desportivo, um sindicato, urna igreja, a escola, etc. Enquanto isso, as sociedades políticas são todas as sociedades descritas como de ordem pública, como os municípios, os estados e a própria União. No âmbito internacional, consideramos como sociedades políticas, propriamente ditas, o Estado Nacional.
Logo, a sociedade internacional não tem uma data exata de início. Pode-se verificar isso, ao considerar que a Europa, berço do mundo, se relacionava com várias regiões do mundo, principalmente o norte da África e a Índia. Enquanto isso, supõe-se que a sociedade vai se desenvolvendo na América, o continente desconhecido, através da travessia feita pelos asiáticos no Estreito de Berin, situado entre a atual Rússia e o Alaska (pertencente aos Estados Unidos da América).
A partir da descoberta da América, é realizado o TRATADO DE TORDESILHAS, que determinou as terras pertencentes a Portugal e a Espanha, ambas potências econômicas da época (no caso, nos séculos XV e XVI). Então, verifica-se que o Direito Internacional já existia nesta época, pelo menos no Velho Continente.

TEORIAS DE SURGIMENTO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

O surgimento da Sociedade Internacional tem sua explicação fundamentada em duas teorias, uma delas já descartada pelos doutrinadores. Esta é a teoria da Negação da Sociedade Internacional. A outra teoria, defendida pelos doutrinadores é a teoria Afirmativa da Sociedade Internacional.
Antes das explicações, caberá definir duas expressões muito utilizadas, e que num linguajar vulgar, aceita-se que ambas sejam sinônimas. Mas para um estudo mais específico, podemos compreender que o ESTADO é a reunião de vários fatores, dentre eles o território físico, o povo e principalmente, o Ordenamento Jurídico como forma de unir esses elementos. A NAÇÃO diferencia-se basicamente por não possuir o Ordenamento Jurídico. Ou seja, tomemos como exemplo o Brasil e o Estado Palestino. O Brasil pode ser considerado como um Estado porque reúne esses três requisitos; já a Palestina não consegue reunir o Ordenamento Jurídico, já que ela está vinculada e dominada pelo Estado de Israel. Portanto, cabem duas afirmações a respeito dessas diferenças: O Estado é uma evolução política da Nação, onde a nação vai se consolidando em um território, vai se misturando com outros elementos de outras nações, e vão formando os Estados. O Estado é a nação politicamente organizada.

1. A TEORIA NEGADORA DA SOCIEDADE INTERNACIONAL: quatro hipóteses são descritas e expostas
a. Estado como a forma mais elevada da sociedade: o Estado é uma organização política, sendo a forma mais elevada de organização (de vida social);
b. Falta de autoridade: não existe uma autoridade supra-estatal; não há, portanto, uma autoridade coativa – a sociedade internacional não possui uma autoridade superior aos membros que a compõem. Considera-se que não existe um órgão específico, que esteja acima dos Estados Nacionais, que faça com que a lei seja cumprida na sua integridade.
c. Processo legislativo: há falta de um órgão legislativo; não há um órgão persuasivo internacional para fazer a lei internacional, (No entanto, o Tratado do Mercosul é uma lei internacional: o Tratado de Roma que instituiu as Comunidades Européias, é uma lei internacional; o Tratado celebrado entre o Brasil e a França, para criar uma zona fronteiriça de comércio entre a Guiana Francesa e o Brasil é uma lei internacional, e que provieram de fontes diferentes, fontes legisladoras). Logo, o poder legislativo é inexistente na sociedade internacional, já que não existe um órgão competente que faça as leis para todos os Estados que compõe o Planeta Terra. O que existe são leis (ou melhor, Tratados) que vinculam dois ou mais Estados Nacionais em determinados assuntos.
d. Guerras: só há guerra entre os Estados. (Na verdade, não são guerras, são batalhas, tiroteios, mas vamos chamar de guerra. Então a sociedade, não pode ter um objetivo suicida, de se auto-dizimar. Uma sociedade internacional cujos membros, estão sempre se matando, não poderia ser uma sociedade). Por isso, os doutrinadores que seguem essa linha de pensamento afirmam que a sociedade internacional inexiste porque ela está se auto-destruindo.

2. A TEORIA AFIRMATIVA DA SOCIEDADE INTERNACIONAL: contrapondo à Teoria Negadora, existe a teoria afirmativa, a teoria mais defendida atualmente, e que se defende através dos mesmos itens defendidos pela outra teoria.

a. Estado como a forma mais elevada da sociedade: existem evidências constantes na sociedade internacional (exemplos.: OMS, Fome, Cultura), que são objetivos previamente definidos.
b. Falta de autoridade: A coação não é essencial pois existem mecanismos, como por exemplo embargos econômicos, que vão buscar e garantir o que é pleiteado (como o embargo da carne brasileira feito Canadá por causa de motivos políticos envolvendo as empresas de aviação EMBRAER e BOMBARDIER);
c. Processo legislativo: direito precede a lei, não é porque não há um órgão central que legisle, que não se terá uma sociedade organizada por leis próprias; o maior exemplo disso são os tratados. No caso, tratados são convenções ou acordo entre dois ou mais Estados soberanos, Sua motivação é variada: acerto de fronteiras, comércio, isenção de tarifas aduaneiras, intercâmbio cultural.
d. Guerras: A guerra não é uma negação do direito, mas sim um instrumento, que busca um direito (como por exemplo, o mandado de segurança o é internamente). Deve-se buscar a paz através da guerra, e, para isso, nos tempos de paz, são feitas leis especificas para tempos de guerra (tais como não bombardear locais onde civis estão presente~, o envio de um documento formal declarando guerra de um pais para o outro — se isso não é realizado, teoricamente a guerra não existe).

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

1. SEMELHANÇAS ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO NACIONAL

a. Ambas são constituídas de um Ordenamento Jurídico, sendo que o Direito Internacional é composto de tratados realizados entre os paises, enquanto o Direito Nacional é baseado principalmente na lei escrita feita pelo Congresso Nacional;
b. Sanções podem ser impostas, tanto pela Sociedade Internacional quanto pela Sociedade Nacional, sendo que as sanções internacionais são representadas principalmente pelos embargos feito pelos paises, com o intuito de preservar os seus interesse;
c. Atos ilícitos possuem uma mesma denominação: é o descumprimento da lei e dos princípios gerais do Direito;
d. Princípio da Igualdade Jurídica entre os países, bem como a igualdade jurídica entre os indivíduos da sociedade nacional. Independente do grau de importância na sociedade, no grau de riqueza, etc., todos podem ser responsabilizados por seus atos (principio da isonomia perante a lei).

2. COMITAS GENTIUM

É a cortesia internacional, ou seja. algo que um pais realiza em beneficio de outro, sem que isso se torne costumeiro ou sem que haja uma lei e/ou tratado regulamentando o ato. Logo, é algo aleatório (em que pode ser realizado por um pais em beneficio de outro e para outro pais em mesma situação não ser realizado); geralmente são atos unilaterais, em que o país é ajudado sem requerer o outro, mas no caso, ele aceita a sua ajuda. Diferencia do costume na sua obrigatoriedade: na comitas gentium, não há uma obrigação, enquanto no costume, há uma obrigação não expressa, sendo que se o pais necessitado não é ajudado pelo outro, o prejudicado poderá internar uma ação de reparação de danos junto aos Tribunais Internacionais. Um exemplo claro disso é a ajuda brasileira junto ao Equador quando houve o derramamento de óleo no mar; o Brasil enviou técnicos especializados em isolamento de óleo, a fim de ajudar a preservar o ecossistema mundial.
Pode-se concluir que a cortesia internacional não cria direitos nem gera deveres entre os entes de Direito Público Internacional (portanto, não é obrigatória, diferentemente dos costumes).

DEFINIÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIFICULDADES: uma das maiores dificuldades de se definir o Direito Internacional Público é a amplitude dos pontos de vista da doutrina. Esta, tem papel fundamental, mas com as grandes variedades culturais, políticas e econômicas entre os diversos doutrinadores de diversos países, cada um deles possui uma visão, que diverge de outros doutrinadores, mas que ao final das contas, todas expressam o Direito Internacional. O que mudará de uma definição para outra é a visão inicial deste doutrinador com relação ao Direito Internacional.
Outra grande dificuldade é a mudança constante da sociedade e da história do mundo. Em menos de cem anos, houveram guerras, tratados, criações de Organismos Internacionais, conquistas mundiais e espaciais, dentre outras, sendo que cada momento de alteração do.rumo da história, há a alteração nos conceitos fundamentais do Direito Internacional. Por isso, verificamos que o Direito Internacional é alterado com muito mais flexibilidade do que o Direito Interno.

Principais Fatos Marcantes do Século XX:
 Primeira Guerra Mundial
 Revolução Russa
 Segunda Guerra Mundial
 Lançamento do Satélite Russo Sputinik
 Chegada até à Lua pelo Homem
 Criação da O.N.U.
 Guerra do lraque e embargos econômicos propostos pelos E.U.A.
 Holocausto contra a nação judia
 Avanço das Tecnologias; Etc.

CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

 Ratione Personae ou Critérios Pessoais: o Direito Internacional Público é um conjunto de regras destinadas às relações entre os Estados. E uma concepção correta mas que já está ultrapassada. devidos aos avanços tecnológicos da sociedade.
 Técnico Formal ou Produção da lei: o Direito Internacional Público é um direito criado na vontade conjugada do Estado, criando as leis internacionais. Peca esta definição por causa de não existir uma lei que abranja todos os Estados Mundiais; ela exclui as organizações formadas pelos países, tais como a União Européia, a Organização das Nações Unidas, o MERCOSUL, etc.; existem também os atos unilaterais, caracterizais, por renúncias, denúncias, notificações, atos, etc., em que não existe a vontade conjugada dos Estados — estes refletem a vontade do governo de determinado pais, mas que possuem reflexo no Direito Internacional
 Ratione Materiae ou Razão da Matéria: seria impossível determinar a definição do Direito Internacional Público em virtude de sua grande extensão, já que existem matérias especificas do Direito Internacional Público (como é o caso das fronteiras, deportação, do mar, diplomacia, etc.) e matérias que se tornam de Direito Internacional Público (como o caso de patentes, um embargo econômico que afete a agropecuária de determinado pais, os monumentos históricos, que se tornam alvos de ataques terroristas e que organizações tentam preservar, direito ambiental, etc.)
 Quesito de Validade Espacial da Norma: o Direito Internacional Público é o conjunto de normas que regulam as relações (direitos e deveres) entre os Estados Nacionais e os demais entes de Direito Privado Internacional, tais como a O.N.U., o MERCUSUL, a União Européia, etc. Essas normas possuem um reflexo que vai além das fronteiras de cada países, e atingem pelo menos dois Estados Nacionais. Algumas dessas normas são o genocídio e o estupro premeditado (realizado em períodos de guerras entre os inimigos, para acabar com a reputação da mulheres de determinado pais), denominados crimes contra a humanidade.

CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:

 Positivo x Costumeiro: enquanto o primeiro é a sociedade quem o elaborou previamente, o segundo é o direito posto antes da sociedade, sendo que este ocorre com o avanço da sociedade. Fenômenos repetitivos, sempre realizados da mesma maneira, fazem podem fazer com que esse costume se torne uma norma de Direito Internacional Público;

 Geral x Particular: as leis gerais são as leis convencionadas para, em tese, serem aplicadas todos os Estados. Mas pode ocorrer do Ordenamento Jurídico de determinado Estado não adotar determinadas normas. Enquanto isso, as normas particulares são todas as normas que regem os acordos entre dois ou mais paises, acordos de fronteiras, etc. (tais como a União Européia, o MERCOSUL, o NAFTA, etc.). Logo, as normas particulares são válidas apenas para as partes acordadas e terceiros que consintam com esta norma.

 Momentos Específicos: ex.: Guerra do Golfo Pérsico

§ Ius Parcis é o direito que vigora no período em que se está em paz;
§ Ius Adbellun: é o direito que vigora durante o penada entre a guerra e a paz. Ou seja, é o momento intermediário entre ambos, em que se tenta de várias formas tentar não começar uma guerra. No caso da Guerra do Golfo, tentou-se vários modos, resolver o litígio, através de duas ações: as ações pacificas (como a arbitragem internacional, a negociação, a Diplomacia, os tribunais, etc.) e as ações coercitivas, principalmente com os embargos econômicos e aéreos. Quando ocorre o rompimento da paz, é instituída a guerra. Geralmente, quando ocorre o rompimento dos tratados internacionais, a ONU, através do seu Conselho de Segurança, pode formar uma força de paz para combater essa guerra;
§ Ius In Bello: é o direito que vigora durante os períodos de guerra;

 Direitos Comunitários: é o direito que vigora nas organizações internacionais, Existe uma produção legislativa realizada por um órgão superior aos Estados Nacionais (um órgão supra estatal), como o caso da União Européia. E diferente do Direito do MERCUSUL, em que as decisões do Estado são tomadas pelos chefes de governo, de acordo com a situação política que desejam. No Direito Comunitário da Europa, o Direito Constitucional de cada pais está subordinado ao que a Comissão Legislativa determinar e impor para os países membros. Diferentemente do Brasil e MERCOSUL, em que as decisões tomadas tem de ser aprovadas pelo Congresso de cada pais integrante (através de decretos legislativos).

SUJEITOS DE DIREITO:

Os sujeitos de Direito Internacional Público são todas as entidades jurídicas que gozam de direitos e deveres internacionais e que possuam a capacidade de exerce-los. Entretanto, para ser considerado um sujeito de Direito Internacional Público, deve-se preencher alguns requisitas:
 Fim compatível com a sociedade internacional como o desenvolvimento dos povos, a paz, etc.
 Possuir uma estrutura adequada para atuar no cenário internacional (como as equipes de Diplomatas, território, etc.)

O ESTADO NACIONAL SOBERANO é o sujeito principal constituidor de Direito Internacional Público. Mas não é o único: em 1948, as organizações internacionais passaram a fazer parte do DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO. Com o surgimento do Estado de Israel, unindo o povo judeu e o povo palestina, houve uma Guerra, ocorrendo a morte de diversas pessoas, dentre elas, um general árabe. Com isso, a ONU, criada em 1945 após a Segunda Grande Guerra, tem dúvidas sobre a sua competência jurídica e sua responsabilidade neste conflito. No caso, ela faz um parecer, considerando que ela poderia ser considerada uma Entidade Jurídica; logo, ela poderia exigir uma indenização pela guerra. Em 1949, todas as organizações internacionais passam a ter personalidade jurídica.
Outros órgãos que são considerados sujeitos de Direito:

 A Confederação de Estados, em que este é uma entidade política que, para alguns assuntos, fala pelo coletivo. Vários Estados usam-se de um órgão apenas que fale por eles e que respeite sua soberania acima de tudo.

 A Cruz Vermelha também é um órgão de Direito Internacional Público que atua onde necessitar de um apoio humanitário, não oferecendo distinção entre os países (entretanto, não atua nos países muçulmanos, que possuem um órgão próprio). Surgida em 1.864 após a Guerra da Criméia, sua sede fica na Suíça, mas existem também as Cruzes Vermelhas Nacionais de cada Estado.

 Homem: individualmente o homem não é sujeito de Direito Internacional, pois os seus fins não se compatibilizam com os do Estado. Mas uma sociedade composta pelos HOMENS sim, pode ser considerada como sujeito. Principalmente após a Segunda Guerra Mundial, as leis começam proteger os cidadãos que não mais possuem um país. Mas antes da Segunda Guerra, havia apenas a proteção aos povos originários de seus países. Por esses fatores, surge o Regulamento Jurídico Internacional, que protege o homem perante o seu Estado e os outros Estados do mundo. O homem maior projeção internacional. A própria ONU garantiu direitos aos homens. Vejamos exemplo do Ordenamento Internacional, que é a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), que dispõe em seu artigo 44, que os indivíduos que se sentirem prejudicados com as decisões do Poder Judiciário em todas as instâncias, e não couber mais nenhum tipo de apelação, poderá intentar uma ação contra o país neste Tribunal. O Estado teria de se explicar num prazo dado pelo Tribunal e deve expor os motivos pelo qual adotou tal posição em relação ao caso.

 Beligerantes: aquele que luta tem este status. O estado de beligerância ocorre, por exemplo, quando há revolução. Assim, a FARC, entidade para-militar da Colômbia tem praticado diversos atos terroristas, sendo que há anos o conflito se perfaz. Agora, a luta interna faz parte do princípio da autodeterminação; é direito dos povos; as pessoas realizam luta interna com o objetivo de depor o "chefe", isto pode chegar a equiparar forças; os governantes tendem a agir como se os homens fossem banidos, mas isto, só enquanto não forem considerados beligerantes. Aquele grupo que já adquiriu força, solicita a comunidade internacional, o estatuto de beligerante; pode pedir a OEA, ONU, Vaticano (deixam de serem bandidos e passam a ser beligerantes perante a lei internacional) desta forma aplicar-se-á as leis de guerra: leis internacionais. Se um coronel é preso tem que ser respeitado, tem que ter julgamento justo, com ampla defesa, isto restringe os direitos das tropas governamentais, da mesma forma, o guerrilheiro que também tem direitos (proteção a parente) e deveres. Tanto o governo como os beligerantes devem proteger os civis, estrangeiros bem o seus bens. Podem haver punições através de uma corte de guerra, como os julgamentos de Nuremberg, por exemplo, agora Tribunal Penal Internacional Permanente. São diferentes dos terroristas que matam civis para impor o seu terror e buscar a separação do seu país (no caso, o IRA e o ETA, respectivamente na Irlanda e na Espanha).
Resumindo: beligerantes são forças rebeldes que, quando atingem certo patamar de desenvolvimento e organização, pedem a uma entidade internacional, o status de beligerante para que, ao serem julgados, possam ser julgados como militares, e não como civis (incidindo apenas nos crimes militares previstos pela legislação).

• Santa Sé: ou também chamado de Vaticano, é um Estado que objetiva a fraternidade entre os povos do mundo. Administrativamente, possui a mesma estrutura dos outros Estados. Surgiu com o Concílio de Latrão, e possui a sua sede dentro do Estado Italiano. Seu chefe de Estado é o Papa (também chefe da religião). Quando ele viaja, vem principalmente como chefe da Igreja, mas também vem para exercer as suas funções de chefe do Estado.

• Movimento de Libertação Nacional: São movimentos que visam a libertação de uma tirania. Há muitos, mas nem todos amparados pelo DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO. Para que assim sejam considerados, exemplos FRELIMO (Força Revolucionária Para a Libertação de Moçambique), OLP (Organização para Libertação da Palestina), ETA, IRA. Os MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO NACIONAL sempre começam com o terrorismo para depois passarem para a Diplomacia. Assim a OLP em 1980, renunciou a luta armada para começar a negociar diplomaticamente. A OLP foi considerada pela ONU a legitima representante dos interesses palestinos; mas só depois de 1980. A partir dessa data, passa a ser chamada às reuniões internacionais, ainda que, para observar o que ocorre; antes discutia-se unilateralmente a decisão; não se chamava, por exemplo, a Palestina, para discutir sobre ela mesma. Houve tratado de paz, entre Israel na Noruega, a OLP assina tratados com Israel; entretanto, a Palestina não é Estado, mas adquiriu status de DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Em 1991 descobriu-se que havia acordos entre Israel e Palestinos; o Brasil também eleva o estatuto e avança para a missão Diplomática especial — último passo para chegar na embaixada. O Ira também tem esse caráter de observador, tanto é, que negociam em facção política e armada — a que negocia evidentemente é a política. O mesmo acontece com o ETA, na Espanha.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Para o estudo da evolução histórica do direito internacional, tem de se verificar a evolução histórica do Estado. Se não há esse conhecimento de como o Estado cresceu e evoluiu para ter um Direito, não se consegue entender o Direito, já que este é reflexo social, inserido em um contexto da sociedade.

1. Antigüidade
Na Idade Antiga não havia Estados, e sim, entidades políticas mais ou menos definidas: teocracia, em que os governos, os povos eram profundamente calcados na religião (toda estrutura do Estado, assim como toda questão de autoridade era teológica); havia uma classe sacerdotal; eram politeístas (com exceção de Israel): cada povo tinha os seus deuses diferentes e os deuses que se confrontam com os de outra sociedade, então nessas civilizações uma englobava a outra ou era englobada por uma terceira; não havia harmonização, havia relação de grande força; grandes cidades se destacaram por serem poderosas assim dominavam o cenário da sua época. Os egípcios, os gregos e os romanos eram os três maiores povos e, influenciaram a nossa cultura (como o Direito Romano). Havia uma desconfiança, um com relação ao outro, mútua, generalizada, sendo assim, se isolavam, o único contato era para agredir; eventualmente havia alguma aliança.
Os "Diplomatas" e "embaixadores" (que eram os sacerdotes) que são figuras milenares, foram mortos, sofreram muito. Os embaixadores eram massacrados, porque povos não acreditavam que as comitivas que vinham a um determinado Estado, vinham para negociar, pensando que isso era um pretexto para espionagem do Estado As relações entre os povos eram violentas e pouco passivas, devido ao excesso de desconfiança entre os povos.
Esse isolamento não poderia permitir que um Direito pleno regulasse as relações (os egípcios tinham como deus o Faraó, muito religioso, acreditavam na reencarnação e alguns animais eram sagrados - gato, boi - e quando se deparavam com um povo que não acreditava nisso, sentiam-se ofendidos. Se um outro povo matasse um gato era motivo para uma guerra declarada)
A primeira relação importante para o Direito Internacional foi uma questão de arbitragem em relação à fronteiras, em que fora chamado o Rei Merelin, em 3.100 a.C.. Outras questões importantes para o Direito Internacional eram os tratados realizados entre os povos para travarem guerras, negociarem paz, questões de fronteiras, etc.

Egito - era um Estado (mas não na concepção moderna da palavra). Era unitário, não tinha territorialmente divisões; quem mandava era o Faraó (a lei, aplicação da lei, fundamentos da lei). Existia uma classe sacerdotal, que eram equiparados atualmente aos Ministros das Relações Exteriores, homens preparados para o aprendizados de línguas e encarregados de serem intermediadores entre o Estado Egípcio, e outros povos. Relativo aos tratados, temos o Tratado entre o rei Ramsés II e Kalsul III, que fizeram um acordo de mútua proteção militar contra os outros povos.

Grécia - era dividida em polis (Cidades-Estados), que era um grupo urbano constituído por uma área rural, independente de outro grupo urbano, na mesma área rural, que tem poder de não ficar submetido àquela outra região. A polis é uma estrutura de auto-suficiência, autônoma. Geograficamente, se assemelha a uma cidade pelo espaço minúsculo; no poder (estrutura dessa cidade) se assemelhava a um estado independente pois é livre, autônomo, fazia suas próprias leis, tem sua própria autoridade. A polis significa uma idéia de auto-suficiência, as sociedades se bastavam, tratando de relações comerciais, políticas, etc. A Grécia surgiu por volta de 1870, o pais Grécia tem pouco mais de 100 anos, é novo. Onde hoje está a Grécia, tínhamos os helênicos, e não os gregos. Na verdade era um povo que se misturou pouco pela própria estrutura geográfica. A Grécia de hoje veio com a cultura, os costumes, dos atenienses e espartanos, e não só dos gregos.
As duas cidades mais importantes eram Atenas (cultural, política e comercial) e Esparta (puramente militar); não tinham caráter expansionista. Na Grécia apesar de uma pluralidade de Cidades-Estado; todas falavam a mesma língua, o que é um elemento importantíssimo de vinculação entre os povos; mesma cultura, religiosidade, costumes, ancestralidade, direitos semelhantes (embora vivessem isoladamente em cada cidade). O Direito internacional era corriqueiramente utilizado porque eram povos muito iguais, apesar deles habitarem regiões diferenciadas. Entre estes povos haviam brigas, mas esses conflitos eram resolvidos pelo direito internacional, que encontrou um terreno fértil, pois havia uma pluralidade de interesses comuns, assim utilizavam institutos, não um direito internacional, apenas, instrumentos internacionais. Os problemas ocorridos entre as cidades eram resolvidos principalmente entre a Diplomacia (relacionamento entre as cidades gregas) e os Tratados entre as cidades; ambos influenciaram o nosso Direito Internacional Público atual.

Roma - era expansionista, diferentemente das Cidades-Estados gregas. Era uma polis ao lado do planalto, uma pequena tapera que se transformou em um Império. O romano tinha necessidade de comercializar (rotas comerciais), a península itálica tinha vários povos de origem latina, sendo que Roma era uma das cidades que se desenvolveu, passando a dominar, incorporando os territórios, havendo uma divergência com o direito internacional: como poderia o direito internacional ter uma vida saudável se todas as regiões conhecidas estão sobre o domínio de Roma, pois o Império Romano é quem ditava as normas. A lei romana dizia o que fazer com normas rígidas: politicamente, economicamente, militarmente e juridicamente, os romanos dominavam. Houve uma grande contribuição dos romanos para o Direito, mas essa contribuição não chegou ao Direito Internacional, sendo praticamente nula.

2. Idade Média
Iniciou-se a Idade Média com a queda do Império Romano do Ocidente, mais especificamente Roma, quando esta é invadida e dominada pelos povos bárbaros (os não romanos), entre 450 e 600 d.C. e durou até aproximadamente até 1.460, com a queda da cidade de Constantinopla. Em vista dessa desordem surgiu o medo, a desconfiança e a insegurança, pois o Império romano já não tinha meios políticos para se impor contra os bárbaros.
Então os povos europeus, diante da falta de segurança do Império que dominava e impunha, com a falta da ordem, começaram a voltarem para si; é a feudalização, onde volta-se para si e para uma área e cria-se uma proteção dos ataques (isso no norte da Europa, com a construção dos grandes castelos fortificados enquanto no sul havia a cultura islâmica e os muçulmanos começam a invadir a Europa (Século VIII)). Então toda a estrutura de Roma cai e fica confinada nos feudos. Os feudos eram cidades isoladas; haviam relações de suserania de vassalagem, em que um senhor feudal é vassalo de outro senhor feudal que é vassalo de um outro maior. O rei é uma figura simbólica, pois nos feudos quem detinha o poder eram os senhores feudais; eram eles quem faziam a lei, quem controlavam as armas; logo, a Europa se esfacela com essa pluralidade de centros de poder. Ninguém mandava na Europa, já que apenas haviam guerras entre os feudos. Até a Inglaterra teve marcas do feudalismo. Quando um determinado barão traia o rei, se unindo com outro senhor feudal, o rei retirava o seu titulo e sua terra e entregava para outro que o ajudou; quando a filha casava dava-se como dote o feudo, assim não se tem uma definição de território.
Prevalecia a Igreja Católica; o Papa é um grande senhor feudal com 1/3 das terras da Europa. Possuíam o Código Canônico onde todas as relações católicas eram descritas (administrativas, civis, penais). Desta forma o poder central na Idade Média era o Papa que tinha poder incomensurável e com esse poder ele não permitiu a eclosão do direito internacional. Se não tem território não tem povo, assim, não se tem Estado, e portanto, não se tem direito e nem relação.
A Idade Média também foi marcada pelas cruzadas, atividades bélicas em que homens viajavam para as terras santas, pregando o catolicismo e buscando riquezas; pela criação das primeiras Universidades, tais como Coimbra, Milão, Roma; elaboração da primeira Constituição, não especificamente com este nome (a famosa Carta Magna assinada pelo rei João Sem-Terra na Inglaterra, e que deveria a prestação de contas junto ao Parlamento); tratados influenciados pela Igreja Católica, em que o papa era chamado para resolver os conflitos entre os senhores feudais; Paz de Deus (que foi um movimento instituído pela Igreja Católica, que pregava a diferenciação entre civis e beligerantes, ou seja, as guerras seriam apenas entre os beligerantes, não envolvendo os civis; haveria tréguas para a definição dos rumos da guerra, ou seja, se haveria a paz ou a continuação da guerra, a proibição das guerras à noite, a proibição das guerras em dias específicos, em feriados religiosos, etc.); consolidação das leis marítimas, que eram os regulamentos específicos de cada porto da Europa (surgiu ai o Direito Comercial Marítimo, que regulava as relações entre os comerciantes e os portos de determinados locais). Podemos concluir que a Idade Média não foi um período de regresso total da humanidade ou um período em que prevalecia as trevas; houveram muitas contribuições para o Direito Internacional, como verificamos acima. Mas a sua maior deficiência foi, sem dúvida, as guerras permanentes e a ausência de um território definido.

3. Idade Moderna
Inicia-se com a queda de Constantinopla em 1.453 aproximadamente e com o inicio do surgimento dos Estados Modernos e o fortalecimento das monarquias. Foi um período marcado inicialmente pelas conquistas de novos continentes, desbravamento dos mares e o desenvolvimento das ciências astronômicas, marítimas, principalmente com o movimento da Escola de Sagres em Portugal. Aliás, Portugal, juntamente com a Itália e a Espanha, foram os pioneiros a se lançar ao Oceano Atlântico em busca das especiarias do Oriente (como cravo, canela, seda, perfumes, etc., tudo vindo da Índia).
Houve também o desenvolvimento da Tipografia de Gutemberg, em que a cultura se prolifera pela Europa, através das obras escritas e copiadas através de máquinas (e não mais manualmente como na Idade Média).
Um dos acontecimentos mais importantes desta época foi a Guerra dos Trinta Anos, envolvendo a Espanha e o Papado contra Prússia, Holanda, dentre outros países. Esta guerra terminou em 1.648 com a assinatura do Tratado de Vestefália. Neste tratado, o mais relevante foi a inclusão de uma cláusula determinando que os Estados são todos iguais juridicamente, ou seja, não importa a sua quantidade de armamentos e soldados, o espaço do seu território, a quantidade de população que vive nele: todos são iguais juridicamente.
A partir disso, nesta época também, existe a publicação de uma obra muito importante para o Direito Internacional Público, chamada Do Direito da Guerra e Da Paz, elaborado pelo religioso holandês Hugo Grotius. Nesta obra, através da visão religiosa, ele sistematiza todo o Direito Internacional, explicitando os regulamentos dos Estados nos tempos de guerra e de paz. Pela primeira vez, um autor escreve uma obra que mostra a existência de um Direito Internacional. Outros autores anteriormente escreveram sobre este tema, mas não eram tão abrangentes quanto Grotius.

4. Idade Contemporânea
Surge com a Revolução Francesa (1789) e se estende até nossos dias. Foi uma idade muito agitada para o DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO, uma idade que alterou profundamente sua natureza porque, talvez, tenha sido dos grandes ramos jurídicos o que mais tenha sofrido evoluções em menor tempo. Em pouco mais de 200 anos o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO sofreu profundas evoluções, reflexo de uma mudança gritante no contexto internacional onde, a partir da Revolução Francesa, tudo aquilo que acontecia de maneira moderada, e até lenta, passa a evoluir muito. Era lento até porque não havia alta tecnologia: andava-se em carroça, andava-se em barco à vela, uma mensagem para ir de um país a outro demorava semanas. A partir da Revolução Francesa os movimentos sociais adquirem outra estrutura, politicamente são novas experiências: as guerras napoleônicas que vão se arrastar por toda a Europa vão incutindo novas idéias, novos comportamentos, naqueles povos que estavam subjugados, que encontram naquele discurso de igualdade, fraternidade e liberdade o seu momento próprio para libertar-se daquele atraso. Coincidentemente também no Século XIX, veio a máquina a vapor, a navegação à vapor, o trem de ferro, a invenção da luz, a invenção do telégrafo, e é evidente que a partir dai tudo ficou mais rápido. Sem o telégrafo a mensagem demorava anos para chegar, pelo correio a cavalo demorava um mês, pelo telégrafo demorava um dia, então é evidente que o mundo mudou, as relações se tornam outras mais conflituosas, mais pacificas dependendo do momento, concluindo que Idade Contemporânea é uma época extremamente fértil em modificações.
Um episódio importante, que serve de referência desse período, é o Congresso de Viena (1815) que trouxe uma modificação muito importante tanto para o Brasil, quanto para a América e o mundo. Por ele foram redefinidas as fronteiras européias, houve uma partilha de poder patrocinada pelas grandes dinastias européias que acarretou uma re-divisão do poder nas colônias.
Houve, no mesmo período, a Santa Aliança onde Rússia, Prússia, Áustria, Inglaterra, França (potências monárquicas) uniram-se tentar coibir e garantir-se frente aos ideais da Revolução Francesa, que os colocavam em risco. Por esta aliança se um desses Estados fosse ameaçado por lutas internas ou externas os outros viriam em seu socorro mesmo que nas colônias.
Este fato teve repercussão bombástica nos EUA. Naquela época o processo de descolonização na América começava a adquirir uma velocidade sem volta (os países e povos americanos, talvez porque a cultura seja importada da própria Europa, criaram uma expectativa muito negativa porque já tinham idéias libertação e agora, surge uma ameaça extremamente forte que é a união das grandes coroas, onde todas elas podem se unir e todos aqueles países que tenham se tornado libertos serão retomados à condição de colônia). Foi dessa situação que criou-se um ato chamado de a Doutrina Monroe, em que James Monroe, presidente dos EU.A., edita um documento dizendo que os EUA não interfeririam nos assuntos internos europeus, não admitindo qualquer ingerência européia em qualquer região americana, dai se inaugurando uma nova fase na política. Os EUA como única potência hegemônica cria uma regra de peso fundamental: que qualquer agressão estaria levantando todos os países da América. Então os países, que já eram independentes, vão continuar independentes, e os que não eram, vão lutar para ser. Temos ai um prenúncio da própria Organização Pan-Americana, pois há um direito próprio, um direito que envolve estas relações.
Neste Século XIX também foi criada a Cruz Vermelha (1864). Organismo privado de caráter humanitário, cuja missão era o homem, ou seja, socorrer o ser humano em todas as possibilidades de desastres provocados ou não: uma guerra, uma revolução, um terremoto, maremoto, inundações. A Cruz Vermelha surgiu com um cidadão suíço, Henry Dunant, que ficou muito impressionado com a situação dos desabrigados de guerras, onde tentou convencer intelectualidades, empresários e o próprio governo suíço que era preciso a criar um organismo de caráter supranacional, que estivesse acima dos interesses políticos, para socorrer aqueles infelizes que se feriam em batalha e morriam à míngua porque não tinham cuidados. Embora com sede na Suíça, mas por não ter caráter de organização internacional, a Cruz Vermelha tem portas abertas para o seu ingresso em determinado local.
Outro marco importantíssimo para o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO porque colocou no cenário do direito uma figura nova, embora ela não seja ainda considerada uma organização foi a Primeira Conferência Internacional de Paz de Haia. Ao final do Século XIX, no ano de 1899, realizou-se a “Primeira Conferência Internacional de Paz de Haia”, pois ao final deste século a primeira guerra mundial estava prestes a acontecer. Os países estavam desesperadamente buscando mercados e acaba-se criando os nacionalismos acentuados que levam à 1ª Guerra. Todos os Estados sabiam que a Guerra iria acontecer e ninguém fez nada para impedir a guerra; foi uma loucura coletiva, parecendo que todos os países queriam a guerra, mas ninguém queria ser o estopim. Já que a guerra era irreversível, criou-se algumas regras para, no mínimo, aliviar o sofrimento dessa. Então a Conferência de Haia criou leis de guerra, criou também o Tribunal Internacional de Presos (se presos marítimos, um navio é abordado para se apreender mercadorias, e assim, as embarcações ficarão paradas até terminar a guerra. Isso gera conflitos: e se a mercadoria for perecível? e os prejuízos da mercadoria perecível? E os prejuízos do navio que chegava um dia atrasado? As perdas no comércio marítimo serão decididas no Tribunal quanto: de quem é a responsabilidade, quanto terá que pagar. Criaram várias regras em havendo conflito no transporte marítimo). Terminando a primeira guerra mundial, tivemos os alemães condenados a pagar uma divida fabulosa, e pela conferência cria-se a Sociedade das Nações em 1920, uma Organização Política Universal cuja missão era patrocinar o desarmamento das potências e também patrocinar o desenvolvimento econômico, político, cultural, dos povos para tentar diminuir a distância entre o muito rico e o muito pobre, porque é isso que causa a guerra (não é o armamento ou o desarmamento, o que causa a guerra são as diferenças entre as pessoas).
Em 1919, um ano antes, foi criada a Organização Internacional do Trabalho, um organismo tripartite, não governamental assim dividido: uma parte governamental (representantes dos Estados), uma parte patronal (representantes dos patrões), e uma parte laboral (que é a representada por todos os empregados).
Depois disso: a Sociedade das Nações não consegue desempenhar o seu papel, veio a 2’ Guerra Mundial e, ao final desta, a criação da ONU (23/03/45). Depois da ONU, a OEA e a partir dai uma infinidade de outras organizações.
Depois tivemos a Guerra Fria, guerra Diplomática entre potências nucleares (extremamente fortes). Então teremos a ex-URSS de um lado, os EUA do outro, que bipolarizam o mundo em dois sistemas de governo: um que é o capitalismo; o outro que é o comunismo. Dois poderes, duas idéias.
Há, também, o Tratado de Roma (1957), donde surgiu a Comunidade Econômica Européia, havendo um processo de equalização econômica, e uma variação muito grande do próprio Direito. Começa a globalização, o problema da exploração do espaço aéreo, do espaço sideral, problemas do mar, problemas de interesse do homem, direito ambiental, enfim, uma pluralidade de fatores novos que alteraram substancialmente o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estamos em um processo permanente de ebulição, e não há como dizer onde chegaremos, só sabemos que surgem novos paradigmas que alteram o traçado jurídico-político.
Vejamos agora, um quadro com os principais acontecimentos no mundo na idade Contemporânea:

ANO ACONTECIMENTO SINOPSE
1.789 Revolução Francesa Marco para o início da Idade Contemporânea
1.815 Congresso de Viena Marca o fim do Império Napoleônico, em que ocorre a discussão dos interesses dos Estados após a Revolução Francesa, que pregava o fim da monarquia absolutista. Discute-se principalmente, questões de fronteira, interesses dinásticos e o surgimento da Santa Aliança, em que as grandes potências, como Prússia, Rússia, Áustria, que devieram proteger-se e proteger qualquer outros paises que ocorrem movimentos como o francês, em que o povo tomaria o poder.
1.823 Doutrina Monroe Doutrina não-intervencionista criada pelo Presidente norte-americano James Monroe, em mensagem dirigida ao Congresso no dia 2 12 1823 Hildebrando Accioly sintetiza a Doutrina Monroe em três itens:
1. o con~nente americano não pode ser objeto de futura colonização por parte de nenhuma potência européia;
2. é inadmissivel qualquer intervenção européia nos negócios internos de qualquer pais americano;
3. os Estados Unidos da América não devem, absolutamente, intervir nos negócios pertinentes aos países europeus. Acentua Hildebrando Accioly que tais proposições representaram não apenas um desejo de não- intervenção dos Estados Unidos nos negócios europeus, mas também uma preocupação com a pretensão russa de ocupar uma parte da costa noroeste da
América do Norte e, ainda, com as tendências intervencionistas da Santa Aliança.
É conhecida pela frase: A AMÉRICA PARA (NÓS, OS NORTE-AMERICANOS. Surge então o Direito Internacional Americano, diferentemente do Direito Internacional imposto pelos europeus.
1.823 Congresso do Panamá Símon Bolívar prefere que deva surgiu uma confederação entre os Estados da América, exceto os Estados Unidos da América, para a criação do Grande Estado Americano que lutaria contra os EUA.
1.899 e 1907 Confederações da Paz de Haia *
1.914 – 1918 1ª Guerra Mundial *
1.917 Revolução Russa Surgimento de um novo ordenamento jurídico e ideologia imposta pelo Estado (o socialismo).
1.919 Criação da OIT Organização Internacional do Trabalho.
1.923 Academia Surgimento da Academia de Direito Internacional de Haia.
1.945 (em diante)  1945— Criação da ONU
 Início da Guerra Fria
 Conquista do Espaço
 Descolonização da África
 Fim da URSS e queda do Muro de Berlim
 Globalização

Atualmente, temos um Direito Internacional Amplo, que é mais dinâmico do que o Direito Interno, e que é subdividido em sua estrutura: Direito Ambiental, Direitos Humanos, Direito Tradicional, Direito do Comércio, etc.

FONTES DO DIREITO

Verifica-se no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, temos os principais exemplos das fontes utilizadas no Direito Internacional Público:

 Tratados, sendo que estes são as principais fontes do Direito (este, é um acordo de vontades, escrito e preciso)
 Costumes
 Princípios Gerais do Direito
 Doutrina e Jurisprudência
 Equidade

Este artigo não pode ser considerado com um artigo taxativo sobre as fontes. Apenas expõe algumas nas que serão utilizadas sendo meramente exemplificativo. Entretanto, não há uma hierarquia entre as fontes. Somente com a verificação do caso concreto é que se pode verificar qual das fontes pode ser utilizada.

COSTUME: é uma prática longa e reiterada, tendo os membros da sociedade internacional a convicção de que esta prática é necessária e obrigatória. O costume possui dois elementos: o material, que e o uso e o subjetivo, no sentido de que os atos praticados (o uso) precisam ser realizados com "a convicção de que os mesmos, de acordo com o DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO, são obrigatórios". Não podemos rejeitar o elemento subjetivo. uma vez que ele nos permite distinguir o uso do costume. O elemento objetivo a prática dos atos e repetidamente exercida de forma uniforme, igual e não diferenciada pelas partes. Para o costume pode existir, deve haver: uniformidade e continuidade, uma generalidade no espaço (representado por dois ou mais Estados), e continuidade no tempo (de acerco com a situação concreta). É então, uma prática longa, reiterada e uniforme. O elemento subjetivo vale criar naqueles que praticam esses atos de que há uma conseqüência jurídica ou legal, caso não sejam praticados. Ou melhor é a conscientização que as partes envolvidas tem de que a prática produzirá conseqüência jurídica qualquer (lembrar do exemplo do preto no branco). O fim do costume ocorre quando este estiver expresso pelas outras partes no momento inicial dos atos, afim de que eles não se ¬tornem um costume propriamente dito.

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são normas que se colocam na base de uma ciência, normas de justiça objetiva donde o direito tira o seu fundamento, por exemplo, o princípio do "pacta sunt servanda" (os contratos devem ser cumpridos), o princípio da boa-fé, direito adquirido, não enriquecimento etc. Vejamos alguns dos princípios do Direito Internacional que o Brasil adotou em sua Constituição

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1.988
Art. 40 A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I. independência nacional;
II. prevalência dos direitos humanos;
III. autodeterminação dos povos,
IV. não-intervenção
V. o igualdade entre os Estados,
VI. defesa da paz
VII. solução pacifica dos conflitos,
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X. concessão de asilo político.
Observação: a autodeterminação dos povos é a liberdade de escolha nos caminhos a seguir pelo país, tais como o plebiscito ocorrido em 07 de setembro de 1993.

OUTROS PRINCÍPIOS IMPORTANTES:

• Bona Fides
• Direitos adquiridos veja o caso importante, ocorrido no Século XX, em que uma empresa de Petróleo chamada ARAMCO, dos E.U.A., obteve a exclusividade da exploração e transporte do petróleo na Arábia Saudita, entre 1933 e 1953, sendo que neste ano, o governo árabe cancelou a exclusividade. Logo, a empresa entrou com uma representação junto ao governo americano, para que este interferisse junto à Corte Internacional de Justiça, alegando Direitos Adquiridos pela empresa, e que esta deveria ser reembolsada de todos os seus prejuízos com o cancelamento da exploração.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA: As jurisprudências dos tribunais arbitrais ou das cortes de justiça internacionais são decisões, que são baseadas nas leis dos tribunais. E um direito que não se fossiliza pois sofre inúmeras mutações. Identifica-se não como fontes mas sim como meros auxiliares, embora para alguns podem ser considerado fontes. Enquanto isso, a doutrina é uma fonte que peso menor que as outras fontes, e é formada através dos pareceres dos jurisconsultos, das opiniões dos internacionalistas. Portanto, ambas as fontes são consideradas como fontes auxiliares para fundamentar e justificar os pedidos junto aos Tribunais.

EQÜIDADE ("EX AECLUO ET BONO"): Eqüidade é aquilo que é justo por natureza. Os Estados devem dar total poder aos árbitros para decidirem, podendo decidir em confronto com a lei (contra legem). Na contra legem, o juiz pode tornar-se julgador e legislador, (criando sentenças e jurisprudência). Logo, a equidade é algo previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em que é conferidas árbitro, um poder para que ele possa satisfazer as partes e acabar com a lide, sendo que ele poderá legislar com as suas sentenças, criando jurisprudência.

DIREITO DOS TRATADOS

O Tratado Internacional é um ato jurídico bilateral ou plurilateral, em que sujeitos de Direito Internacional celebram entre si, acordos com o propósito de criarem relações jurídicas mútuas, regidas pelo Direito. Muito semelhante aos contratos, que são celebrados entre os entes internos, sendo que os tratados são as principais fontes de Direito Internacional.
Podem ser tanto orais quanto escritos. Quando os tratados são orais, é necessário o acordo entre as partes e este acordo deverá prevalecer durante todo o tempo do tratado; existe a hipóteses de o conteúdo do tratado se dispersar com o tempo, gerando intrigas. Enquanto isso, os escritos são precisos (pois o que está escrito não pode ser mudado por vontade unilateral, nem dispersado com o tempo) e prevalecem muito mais no tempo. Por isso, este é o principal modo de se fazer um tratado (as outras características principais e os seus modos de fazerem estão descritos na Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 1969).
No tratado escrito, temos geralmente, o preâmbulo (ou seja, a introdução do tratado internacional, com uma síntese do que será tratado e as partes, sendo que as partes podem ou não aparecerem no inicio do preâmbulo); a parte dispositiva (ou seja, a disposição das normas acordadas, abrangendo os Direitos e Deveres das partes contraentes) e os anexos (que podem ou não existir nos tratados; são os complementos dos tratados). Os tratados podem ser formados por vários instrumentos (ou volumes).
Vejamos a definição de tratado presente na Convenção de Viena de 1969 sobre os Direitos dos Tratados:





CLASSIFICAÇÃO: existem diversas classificações sobre os tratados.

§ Quanto às partes, os tratados podem ser tanto bilaterais quanto plurilaterais. Os primeiros são quando o número de partes do contrato é igual a dois, enquanto o segundo pode ser considerado como número de partes, mais de duas. As partes são os sujeitos de Direito Internacional que estão acordando entre si, sendo que as partes poderão ser formadas por mais de um Estado (como o caso de um Tratado envolvendo o Brasil e a União Européia, composta por mais de quinze países).

§ Quanto à qualidade das partes, ou seja, quem está realizando o contrato, poderá ocorrer de:
• Serem dois Estados
• Serem um Estado e uma Organização Internacional (como a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde, Organização Mundial do Comércio, dentre outras inúmeras)
• Serem duas Organizações Internacionais
• Serem um Estado e um Movimento de Libertação Nacional (no caso, um acordo celebrado entre Israel e a Organização para a Libertação da Palestina, por exemplo)

§ Quanto ao objeto, podem ser objetos militares e não militares (objetos civis). Essa característica se vê através do tempo podendo um objeto ser hoje, de natureza não militar, e daqui há alguns anos, se tornar de natureza militar.

NATUREZA JURIDICA DO TRATADO:

Tratados Leis são tratados que criam uma situação, com validade erga omnis”, ou seja, válido para todos Se tornam leis genéricas, válidas para os Estados (como a Convenção da ONU, as Convenções de Genebra, a Convenção da Jamaica sobre o Direito dp Mar, dentre outras)

Tratados Contratos: são leis, mas somente válidas para os Estados partes (definidos dentro dc próprio tratado), juntamente com os objetos do tratado (como o Tratado de Itaipu, envolvendo o Brasil, a Argentina e o Paraguai).

Tratados Quadros: são as intenções de se oficializar, futuramente, um tratado entre as partes.

Ë a criação de compromissos, de ordem preparatória, para que neste meio tempo (entre o tratado quadro e a oficialização de um tratado futuramente) haver a evolução da legislação, da politica, da economia, etc..

Suas principais etapas para a conclusão de um tratado são:
 Zona de Integração de Fronteiras
 Zona de Integração Econômica
 Zona de Integração de Comércio
 Zona de Integração Aduaneira
 Mercado Comum
 União dos Estados formando um bloco econômico

CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS

1. HABILITAÇÃO DO AGENTE: a habilitação do agente se dá de dois modos: pelo cargo ocupado pela pessoa ou por uma Carta de Plenos Direitos (procuração). Pelo cargo, está habilitado a assinar tratados internacionais, o presidente da República e seu Vice Presidente, mais o Ministro das Relações Exteriores e o chefe de missões diplomáticas (apenas para assinar um tratado com o país em que está a missão diplomática, sendo que se envolver mais de dois países, obrigatoriamente este sujeito deverá possuir a Carta). Todas as outras pessoas da nação, obrigatoriamente, deverão Ter uma carta de Plenos Direitos para representarem o pais em alguma Convenção ou Tratado. Entretanto, se uma pessoa que não estiver habilitada, assinar um tratado, ele será nulo de pleno direito, exceto se a parte ratificar o tratado posteriormente. Veja os artigos da Convenção de Viena de 1.969.

Artigo 7- Plenos Poderes

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:
a) apresentar plenos poderes apropriados; ou
b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.
2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes. são considerados representantes do seu Estado:
a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;
b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;
c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

Artigo 8 - Confirmação Posterior de um Ato Praticado sem Autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 07. não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.

2. CAPACIDADE DAS PARTES: qualquer pessoa de Direito Público Internacional tem a capacidade de assinar um tratado, desde que tenha estrutura para isso.

3. CONSENTIMENTO DAS PARTES: é a liberdade e espontaneidade para assinatura de um tratado, sendo que amanhã, qualquer arranhão ou problema poderá causar a nulidade da assinatura dele. Veja os seguintes textos extraídos da Convenção de 1.969:

ERRO Artigo 48- Erro

1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.
3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.

Ocorrerá o erro quando uma das partes assinar e ratificar um tratado, pensando que ele era interessante para ela, mas que no fundo, não o é.
DOLO Artigo 49 – Dolo

Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
Influência intencional da outra parte, por meios ilícitos, podem causar a nulidade do tratado.
CORRUPÇÃO DO AGENTE Artigo 50 - Corrupção de Representante de um Estado

Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
Suborno, troca de favores, etc., afim de favorecer um terceiro e prejudicar o titular do Direito.
COAÇÃO DO AGENTE Artigo 51 – Coação de Representante de um Estado

Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
Ameaças ao agente qualificado, podendo ser caracterizado como nulo, o ato praticado, por ele.
COAÇÃO DO ESTADO Artigo 52 - Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força

É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
Ameaças do outro Estado, afim de influenciar a sua decisão na assinatura e ratificação de um tratado (como nos embargos econômicos injustificados).


4. OBJETO JURIDICAMENTE POSSÍVEL: o objeto do tratado deve ser algo juridicamente possível e não ilícito, afim de que se possa Ter uma garantia de questiona-lo em arbitragens ou na própria Corte Internacional de Justiça. Sendo licito o objeto, nada a parte prejudicada poderá fazer. Considera-se o principio de que obrigação natural não pode ser cobrada em juízo.

PROCESSO DE CONCLUSÃO DO TRATADO:

1. QUEM PODE AGIR:
O chefe de Estado e de Governo (encarnações do Estado), bem como os plenipotenciários (ou seja, as pessoas que não necessitam de carta de Plenos Direitos pois, com o seu cargo de confiança, podem executar atos em nome do Estado, como o ministro das relações exteriores e embaixadores, ressalvado que este último, apenas poderá assinar tratados no pais em que ele está domiciliado, sendo necessária a carta de plenos poderes quando o tratado envolver outros Estados; o mesmo ocorrendo com ministros internos do país.
Obs.: podem também ser plenipotenciários, os chefes de delegações em conferências internacionais).

2. DA NEGOCIAÇÃO:
Poderá ser de dois tipos. O tratado bilateral é realizado, geralmente nos idiomas dos países envolvidos, e pode ser negociado em qualquer lugar, dependendo do consentimento das partes. Enquanto isso, o coletivo é realizado em um dos países pré-determinados (sendo que há uma disputa acirrada entre os países, devido à relação custo-benefício do evento), verificando-se a estrutura do local. O idioma oficial é o inglês, seguido do francês e o alemão (idiomas que farão fé ao tratado).

Artigo 9 - Adoção do Texto

1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.

Artigo 10 - Autenticação do Texto

O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:
a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou
b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.

Após a negociação, inicialmente o tratado tem de ser recebido pela legislação interna vigente no pais. Somente após a aprovação é que há a autenticação do tratado pelas partes. A autenticação é a assinatura na versão oficial do tratado, sendo que ele ainda não é ratificado pelas partes.

3. DO CONSENTIMENTO:
Após a aprovação pelo órgão legislativo competente (através de decreto legislativo), o tratado é assinado pelas partes. Entretanto, existem algumas “regras’ a serem seguidas, tais como a ordem das assinaturas (pode ocasionar briga entre os Estados participantes; pode-se adotar, portanto, a ordem alfabética, dependendo do idioma ou o sorteio; ou ainda, de modos alternados, em que cada Estado assina o seu tratado “rascunho” em primeiro lugar). Essa assinatura apenas gera um compromisso entre os acordantes. Veja o artigo 11 da Convenção de Viena:

Artigo 11 - Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

Após a ratificação pelo Poder Legislativo, o tratado é remetido ao poder executivo, entregará a assinatura ao Estado depositário. Podem existir regras quanto ao inicio da vigência do tratado, como, por exemplo, o inicio ocorrerá quando houver mais de trinta Estados que ratificarem o tratado, sendo que ele será vigente apenas para eles, enquanto para os outros Estados, será válido apenas quando houverem o feito. Não há tempo estipulado no tratado, sendo que ele é vigente

Artigo 15 - Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão.
a) quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b) quando. por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão: ou
c) quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.

4. DO REGISTRO DOS TRATADOS

Artigo 80 - Registro e Publicação de Tratados

1. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação

2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.

Conforme o artigo 80 desta Convenção, o Estado depositário enviará uma cópia do tratado à Secretaria Geral das Nações Unidas, afim de serem arquivadas para consultas posteriores dos Estados e servir de modelo para outros (ou a extensão a mais Estados, se couber no tratado). Obrigatoriamente, deverá haver o registro para que, questões posteriores e litígios, possam ser resolvidos pela Corte Internacional de Justiça, sendo que se não o forem, a Corte Internacional em nada poderá intervir.

5. REVISÃO DO TRATADO:
Os Tratados, a qualquer momento, poderão ser revisados pelas pessoas interessadas no tratado, sendo que, quanto menor o número de Estados participantes, mais rápida será a revisão. Contudo, se num tratado envolvendo mais de dois países, um dos Estados membros não aderir à alteração ou emenda do tratado, e estas alterações forem consentidas pelas outras partes, valerá na relação entre este Estado e os demais, o texto original, sendo que, para os Estados pactuantes desta emenda, valerá a última alteração contratual. Contudo, a revisão do tratado apenas ocorrerá se esta for permitida pelas regras abaixo elencadas:

PARTE IV - Emenda e Modificação de Tratados

Artigo 39 - Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados
Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte li aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.

Artigo 40 - Emenda de Tratados Multilaterais
1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes
2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar:
a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta;
b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.
3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.
4. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda: em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30. parágrafo 4 (b).
5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente.
a) parte no tratado emendado; e
b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda

Artigo 41 - Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado. somente entre si, desde que:
a) possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado: ou
b) a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e
I. não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações
II. não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.

2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.

6. INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS
A interpretação dos tratados deverá ser feita apenas pelos Estados interessados Entretanto, existem algumas regras que deverá ser observadas para que ela ocorra de forma justa:
a) verificar a intenção das partes ao assinar e concluir o tratado, através das atas de reuniões ocorridas no tempo de assinatura;
b) apresentação e análise dos documentos apresentados pelas partes;
c) boa fé na interpretação, buscando o interesse coletivo (nunca prejudicando as outras partes no tratado);
d) buscar o significado das palavras, na época de conclusão do tratado, no idioma oficial do tratado, afim de evitar-se divergências entre as palavras;
e) a norma especial sempre deverá prevalecer sobre a norma geral;

7. EFEITOS DOS TRATADOS
O Tratado apenas é válido em relação às partes que ratificaram o tratado, sendo que ele não obriga em relações anteriores à sua ratificação (tem efeito ex nunc). Pode também, apresentar efeitos à terceiros, quando eles são o objeto do tratado; se o tratado, neste caso, não for cumprido, o terceiro poderá invocar a Corte Internacional de Justiça para intervir junto ao Tratado:
Veja os dispositivos abaixo:

SEÇAO 4 - Tratados e Terceiros Estados

Artigo 34 - Regra Geral com Relação a Terceiros Estados
Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Artigo 35 - Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados
Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

Artigo 36 - Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados
1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.
2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.

8. TERMINO DOS TRATADOS

 Execução integral do Tratado: se o objetivo do tratado for atingido em sua integralidade, extingue-se o tratado;
 Término do Prazo Determinado: quando o tratado tiver um termo definido, ao chegar esta data extingue-se o tratado;
 Acordo Mútuo: se os Estados chegarem ao consenso que querem terminar o tratado, ele poderá ser extinto;
 Renúncia unilateral pelo Beneficiário: quando o tratado envolve como objeto, um terceiro sujeito de Direito Internacional, quando ele desejar que seja mais beneficiário do tratado;
 Inexecução do Tratado por uma das partes (podendo, se registrado na ONU, ser invocada uma ação de perdas e danos);
 Conclusão posterior de um novo tratado, envolvendo a mesma matéria, entre os Estados pactuantes;
 Guerra entre as partes: neste caso, apenas vigora as leis de guerra impostas por estes países em tempos de paz;
 Denúncia: quando o Estado desejar se retirar do Tratado, se bilateral, o tratado é extinto; se é multilateral, o tratado apenas termina para a parte que desejar sair. Portanto, a denúncia é a retirada do tratado por um sujeito de Direito Internacional. Vejamos do MERCOSUL, assinado em Assunção, no Paraguai: Após a denúncia formal de um dos Estados membros junto ao Estado Depositário, ele apenas poderá se retirar do tratado após dois anos deste formalismo, afim de que haja o cumprimento integral de todos os compromissos a advir neste período e para que haja a aceitação dos outros Estados membros.

ATOS UNILATERAIS:
São os atos realizados por um sujeito de Direito (geralmente os Estados), e que produzem efeitos internacionais perante terceiros (sendo, portanto, fontes de Direito Internacional). Suas principais formas são:

a) notificação: instrumento, pelo qual, um sujeito de Direito Internacional faz saber à sociedade internacional, um fato ocorrido, podendo ou não constituir uma regra internacional. Caracterizam-se por serem facultativos (como os interesses e projetos de um país; a reeleição de um presidente, etc.) ou obrigatórios (como o bloqueio pacifico de portos, em que o Estado que bloqueará deverá notificar os outros países que possuem transportes nos locais do bloqueio para que o retirem; deverá ainda, ser notificado o governo local para tomar as devidas providências com a invasão);

b) Silêncio: quando não há a manifestação de uma parte quando esta deveria. Pode tanto ser um ato querido pelas partes quanto não querido, sendo que para que o ato tenha validade, deverá ser avaliada a situação jurídica que ele está ocorrendo (ameaça, falta de comunicação, etc. para caracterizar o silêncio);

c) Protesto: é o modo pelo qual, um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira, ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial (como, se afundar um navio inglês no mar territorial brasileiro e os ingleses pedirem indenização — posteriormente paga -, que isso não se torne costumeiro quando qualquer navio afundar na costa brasileira). Logo, busca eliminar o elemento subjetivo do costume;

d) Reconhecimento de Estados e de Governo: quando se dá o surgimento de um novo Estado deverá ser realizado o reconhecimento, principalmente das grandes potências (para darem apoio político e econômico). Esse reconhecimento é feito individualmente pelos Estados, sendo muito raro o reconhecimento por um grupo de Estados;

e) Oferta e Aceitação (de bons ofícios e mediação): é a solução de conflitos de forma diplomática, onde um terceiro Estado se envolve em um conflito para buscar a paz entre os outros dois Estados;

f) Denúncia; é a saída amigável de um Tratado, realizado por um Estado, quando é permito pelo tratado;

g) Renúncia: é um ato unilateral de renúncia de Direitos ou Créditos (nunca deveres); a manifestação de vontades deverá ser inequívoca (expressa), uma vez que a renúncia não se presume. Deverá ser utilizada a interpretação restritiva, buscando ser interpretada a renúncia da forma menos prejudicial ao seu autor; e

h) Promessa: é o compromisso de realizar determinado ato, sendo que o seu não cumprimento acarretará a ação de reparação de danos morais e materiais junto aos órgãos competentes.

DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
Existem dois tipos de direitos: o fundamental, em que, se não houver este tipo, não há Estado no sentido lato (Estado pais), e sim, colônia, território, etc. (qualquer coisa, menos o Estado propriamente dito).
Se não houver a independência, não há a possibilidade de ser chamado de Estado, nem participar da Sociedade Internacional como um Estado (já que a independência implica na autodeterminação do Estado em conduzir os seus assuntos internos e externos). Logo, como primeira e principal característica é a igualdade jurídica entre os Estados nas negociações que se sucedem entre eles (geralmente, nos tratados internacionais).
Contudo, esta regra de igualdade tem uma exceção, que é o veto do Conselho de Segurança da ONU, órgão composto de cinco Estados permanentes (como os EUA, a China, a Rússia, a França e a Inglaterra) e dez Estados eleitos de dois em dois anos. A desigualdade ocorre na escolha dos outros dez membros do conselho. Estes cinco membros permanentes possuem muita força entre eles, sendo que uma decisão acatada por quatro membros e não acatada por um deles faz com que essa decisão não seja tomada até a concordância do quinto membro.
Um segundo direito fundamental é o respeito mútuo entre eles, como quando se toca um hino de um pais, ele é respeitado. o mesmo ocorrendo quando se toca o hino do outro país; a preservação da embaixada no país estrangeiro, etc. Vejamos os outros direitos principais:

 DEFESA E CONSERVAÇÃO: todos os Estados tem o direito a legitima defesa, uma vez que ele é pessoa de Direito. Por isso, todos os Estados tem direito a gastarem o quanto acharem necessário com armamentos e militares para protegerem o seu território.

 RECLAMAÇAO na Corte Internacional de Justiça: se o Estado sofrer ameaças por outros Estados, eles tem direito a uma reclamação junto à Corte Internacional de Justiça e ao Conselho de Segurança da ONU.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS

1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: cada pais tem a sua lei; contudo, existem exceções, como as embaixadas (“filiais” do Estado “matriz”: dentro da embaixada, vigora a lei do Estado de origem, contrariando o principio da territorialidade absoluta da lei - sendo que apenas é válida a lei do pais de origem para os empregados de cargos ligados diretamente à administração da embaixada, e não para empregados não essenciais, como copeiros, faxineiros, cozinheiros, etc. - os crimes dos embaixadores são julgados pelo seu pais de origem).

2. CAPITULAÇAO: forma de submissão de um Estado mais fraco perante um mais forte. Por exemplo, um pais julga delitos realizados por seus cidadãos em seu pais de origem, independentemente do local de ocorrência do delito.

3. SERVIDÃO: permissão permanente a um estado membro a realizar determinada atividade no pais, independentemente da vontade do Estado-servidor.

4. ARRENDAMENTO: tratado realizado entre países, em que um Estado cede parte de seu território a outro mediante pagamento (como o Canal do Panamá);

5. NEUTRALIDADE PERMANENTE e TEMPORARIA: é a neutralidade, tanto permanente, em que um pais se declara neutro em qualquer conflito (caso da Suíça) ou num determinado conflito;

DEVERES DOS ESTADOS

1. MORAIS: um Estado sofre algum abalo, sendo que os outros Estados vizinhos tem o dever moral de ajuda-los (realizando uma cortesia);

2. JURÍDICOS: dever de cumprir o que o tratado determina (pacta suntservanda);

3. NÃO INTERVENÇÃO: é o principio em que não poderá haver a interferência de um Estado em outro, devido à Independência do outro Estado membro. Contudo, existem situações específicas e legítimas que admitem a intervenção, casos do genocídio, crimes contra a humanidade, legitima defesa, etc. Vejamos os tipos de intervenções existentes:
a) Armada;
b) Diplomática - pressão sobre o Estado
c) Individual - somente por um país;
d) Coletiva - dois ou mais Estados se unem para intervir em um terceiro, somente legais se previstas na Carta da ONU;

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
Toda pessoa de Direito tem Direitos e Deveres tem responsabilidade em relação aos seus atos praticados contra terceiros, devendo reparar o dano se o causarem. Ë a mesma coisa que impera no Direito Civil brasileiro, no tocante ao artigo 159 do Código Civil: quem causa dano a outrem, deve repará-lo, sendo que estes atos podem ser praticados tanto contra outros Estados na orbita internacional como na órbita nacional, afetando principalmente as embaixadas dos Estados; tanto com a produção de leis inconstitucionais quanto com a produção de leis que afetem a sociedade internacional.

 MANIFESTAÇÃO: dada por um particular, como a queima de uma bandeira, publicação de um artigo ofensivo a outro Estado. Se isso ofende realmente um Estado, o ofendido poderá entrar com uma representação contra o Estado ofensor. Exceto se isso ocorrer por legítima defesa

 REPARAÇÃO: é a restituição de um bem anteriormente destruído. Pode tanto ser um bem material (que nunca mais será o mesmo após a destruição), como um ato administrativo ofensor, o qual caberá o pedido formal de desculpas pelo Estado.

 INDENIZAÇÃO: não se pode indenizar um bem que não pode ser restituído. Dano direto é o dano certo e os lucros cessantes enquanto o dano indireto é aquele em que não se pode exigir, pois é impossível saber os reais danos.

PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA
Sempre que um súdito de um Estado tiver problemas de ordem política ou cultural (dentre outros) em seu Estado de origem, ele poderá buscar asilo diplomático em outro Estado (através de sua embaixada, que poderá ou não conceder o asilo). Portanto, a proteção diplomática é uma faculdade do Estado, e não uma obrigação. Vejamos os principais casos de proteção diplomática:
 Responsabilidade (direitos e deveres);
 Imputabilidade;
 Dano (sendo que se a pessoa tem duas nacionalidades e uma delas revogada, ela deverá possuir a mesma nacionalidade para acionar a proteção diplomática);
 Esgotamento dos Recursos Internos (antes de acionar o Estado, é necessário verificar em todas as instâncias qual a decisão. Se esgotado os recursos, ai sim é preciso pedir a proteção diplomática. Geralmente, o Estado dá a proteção diplomática ao seu nacional);

DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

São os limites da jurisdição do Estado.

DOMÍNIO TERRESTRE
É um dos requisitos essenciais para a Constituição de um Estado Nacional - existem atualmente, povos que não detém um determinado território (caso dos palestinos, dos curdos, etc.), e por isso, não são considerados Estados. O território terrestre é o que todos os Estados tem, já que é a base geográfica, física, em que ocorrem as ações humanas. Ë necessário se verificar a presença de leis neste território geográfico para se constituir um Estado.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches